Alterações ao Código do IRC

Pouco menos de 1 ano após a publicação da reforma do IRC, operada pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, a Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, altera diversas disposições do respetivo Código (artigos 6.º, 14.º, 23.º, 28.º-A, 28.º-C, 41.º, 46.º, 47.º-A, 51.º, 51.º-C, 51.º-D, 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 69.º, 75.º, 86.º-B, 88.º, 97.º, 105.º, 117.º e 118.º), alteração justificada pela necessidade de transpor para o direito nacional a Diretiva 2014/86/UE, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequar o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Destacamos:

* A consideração como gastos e perdas, dedutíveis para efeitos fiscais, dos encargos relativos a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão desses títulos;

* Na noção de «sociedade de profissionais» para efeitos do regime de transparência fiscal, o aumento (de 1 para 183 dias do período de tributação) do prazo mínimo em que o número de sócios não deve ser superior a 5;

* Consideração como mais-valia ou menos-valia de partes sociais, no caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida;

* Alinhamento do prazo de dedução dos prejuízos fiscais referidos no artigo 53º para determinação do rendimento global com o consagrado no artigo 52º (de 5 para 12 períodos de tributação posteriores), com efeitos a 01/01/2014;

* Para efeito de determinação da matéria coletável, o resultado positivo de rendimentos prediais passa a obter-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, e até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o IMI, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais;

* Aumento, de 1 não para 2 anos, do prazo de permanência da titularidade na mesma entidade da participação no capital para efeito de dispensa de retenção na fonte de IRC, quando este tem a natureza de imposto por conta, sobre os lucros e reservas distribuídos;

* Dispensa da entrega da declaração de cessação de atividade pelos sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas.

Lei 82-C/2014

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