Medidas de proteção dos inquilinos, prazos e diligências judiciais

A Lei 1-A/2020, de 19 de março, aprovou novas medidas excecionais e temporárias de resposta à atual situação epidemiológica e ratificou os efeitos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com efeitos reportados à data da aprovação deste diploma (12 de março em geral, 9 de março para atos e diligências processuais/procedimentais e validade de documentos), de que destacamos as seguintes, relativas à proteção dos arrendatários e à suspensão dos prazos judiciais:

Arrendamento

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, ficam suspensas:

  1. a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  2. b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

São suspensas igualmente as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Suspensão de prazos e diligências judiciais e similares

Aplica-se o regime das férias judiciais (que determina a suspensão dos prazos dos processos) aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, até à data da cessação da situação de exceção atual, a determinar por decreto-lei.

Os prazos suspendem-se igualmente nos processos urgentes, embora seja admitida, sempre que tecnicamente viável, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. E realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

São também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, regime que prevalece sobre quaisquer outros que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

A suspensão aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares (apenas os relativos aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários).

Consulte aqui a Lei 1-A/2020- PDF

 

 

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