Medidas alteradas e novas medidas

O Decreto-Lei 119-A/2021, de 22 de dezembro, alterou diversos diplomas que aprovaram medidas no âmbito da pandemia da COVID-19, tendo adotado em particular as seguintes:

– Prorrogação até 31 de março de 2022 da admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ou nos 15 dias imediatamente anteriores

– Aceitação até 31 de dezembro de 2021 do cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, licenças e autorizações cuja validade expire a partir de 23-12-2021 ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

– Prorrogação até 30 de junho de 2022 da vigência dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que estabelecem regimes especiais de garantias pessoais do Estado e de concessão de garantias mútuas

– Prorrogação até 30 de junho de 2022 do regime de isenção de IVA das transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens necessários para combater os efeitos da pandemia (regime que abrange iguais operações efetuadas entre 30/01/2020 e 31/12/2021)

– Prorrogação até 30 de junho de 2022 da possibilidade de prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito dos processos e procedimentos de registo e dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial

– Atribuição do apoio excecional à família ao trabalhador por conta de outrem ou independente, ainda que em regime de teletrabalho, que tenha que acompanhar os filhos no período de 2 e 9 de janeiro de 2022.

Para além do referido período, são também consideração como justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações (i) fora dos períodos de interrupção letiva fixados na lei ou definidos por cada escola e (ii) nos períodos de interrupção letiva fixados na lei ou definidos por cada escola.

– Permissão para que os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança que se encontram a funcionar com regras que alteram o seu normal funcionamento encerrem voluntariamente os seus estabelecimentos, com efeitos equivalentes ao encerramento por via legal ou administrativa.

Consulte aqui a Circular CCP 146/2021

 

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