Máscara facultativa no espaço público desde 13 de setembro

mascaraDeixou de ser obrigatório desde 13 de setembro p.p. o do uso de máscara por maiores de 10 anos para acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Não foi, com efeito, objeto de mais prorrogações a Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, objeto pela última vez de prorrogação, por mais 90 dias, pela Lei 36-A/2021, de 14 de junho, que assim terminou a sua vigência no passado dia 12 de setembro.

A DGS emitiu entretanto a Orientação n.º 11/2021, em que, não deixando de recomendar o uso da máscara, por continuar a ser uma medida importante e eficaz na prevenção da transmissão da covid-19, sobretudo em ambientes e populações com maior risco, define as medidas de saúde pública, adequadas e proporcionais ao momento atual, sujeitas a reponderação em função da evolução epidemiológica e do conhecimento científico, lembrando os contextos em que o uso da máscara permanece obrigatório (obrigatoriedade que recai sobre pessoas com idade superior a 10 anos ou, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, alunos do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, não dispensadas por atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração/atestado médico)…:

  • Para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação, ensino e creches
  • Para acesso e permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
  • Para acesso e permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público
  • Para acesso e permanência no interior das salas de espetáculos, cinemas ou similares
  • Para utilização de transportes coletivos de passageiros
  • Para acesso e permanência em locais de trabalho, sempre que não seja possível o distanciamento físico e/ou não haja barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre postos de trabalho
  • Nos estabelecimentos residenciais para pessoas idosas (ERPI), unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras estruturas e respostas residenciais para crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e acolhimento de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos.

Consulte aqui a Orientação 11/2021

Partilhar:

Outros Destaques