Isolamento de pessoas positivas à doença

A DGS procedeu no passado dia 6 de julho à atualização da Norma 004/2020 – Abordagem de pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19, a qual, entre outras matérias, reduz de 7 para 5 dias, como já anunciado, o período mínimo de isolamento.

Os períodos mínimos de isolamento passaram, assim, a ser os seguintes:

  • Para as pessoas com infeção assintomática ou doença ligeira – 5 dias
  • Para as pessoas com infeção assintomática ou doença ligeira, internadas ou em ERPI – mais 2 dias sobre o tempo mínimo de isolamento referido em 1, pela vulnerabilidade das populações
  • Para as pessoas com doença moderada – 10 dias
  • Para as pessoas com doença grave – 20 dias ou 10 dias com Teste Rápido de Antigénio (TRAg) de uso profissional negativo
  • Para as pessoas com imunodepressão grave (Anexo 1 da Norma 4/2020) o fim das medidas de isolamento deve ser decidido caso-a-caso pelo médico assistente.

A contagem do tempo mínimo é efetuada da seguinte forma:

– É contado desde o dia de início dos sintomas, nas pessoas sintomáticas

– É contado desde a data de realização do teste que diagnosticou a infeção nas pessoas assintomáticas, e nos doentes com incapacidade de datação do início dos sintomas.

As pessoas com infeção assintomática ou doença ligeira cujo fim das medidas de isolamento é estabelecido após 5 dias desde o início dos sintomas ou da data de realização do teste que diagnosticou a infeção devem usar máscara cirúrgica em todas as ocasiões, pelo menos, durante mais 5 dias, nos termos da Orientação 011/2021 da DGS.

Consulte aqui a Norma 004/2020.

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