Dando expressão ao aprovado no dia anterior, a Resolução do Conselho de Ministros 25-A/2022, de 18 de fevereiro, declarou o território continental em Estado de Alerta de 19 de fevereiro até 7 de março p.f., revogando a RCM 157/2021, de 17 de novembro, e pôs em consequência fim, como de imediato divulgámos em www.apcmc.pt, à maioria das restrições vigentes (outras mantém até se verificar uma queda significativa no número de óbitos e do número de pessoas internadas em unidades de cuidados intensivos).
A RCM 25-A/2022 elimina:
- A obrigação de confinamento/isolamento de pessoas consideradas contactos de risco de infetados (só ficam em confinamento os doentes com Covid-19 e os infetados com SARS-CoV-2)
- A recomendação de teletrabalho
- Os limites de lotação em estabelecimentos comerciais, equipamentos e quaisquer outros locais abertos ao público
- A exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras
- A exigência de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas, passando o acesso a ser livre.
Mantém:
- A exigência de teste negativo, salvo para portadores de certificado de recuperação ou de certificado de vacinação completa com dose de reforço, para acesso a instituições onde estão pessoas com especial vulnerabilidade (visitas a lares, visitas a pacientes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde)
- O uso de máscara nos espaços interiores onde é atualmente exigida.
Alteração de medidas excecionais
Da mesma data, o Decreto-Lei 23-A/2022 alterou algumas medidas excecionais aplicáveis no âmbito da pandemia aprovadas pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, tendo aprovado:
- A revogação da permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho
- A prorrogação até 30 de junho p.f. da admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir de 19 de fevereiro p.p. ou nos 15 dias imediatamente anteriores (que continuarão a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho p.f. desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação).
Aprovou igualmente, no que respeita aos apoios à manutenção dos contratos de trabalho, a possibilidade da empresa sujeita ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia ou que decidiu encerrar voluntariamente nos termos do Decreto-Lei 119-A/2021, de 22/12, poder desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26/3, conferindo, nestes casos, aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos do Decreto-Lei 10-G/2020.
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