COVID-19 – Alterado lay off simplificado

A Portaria 76-B/2020, de 18 de março, alterou duas normas da Portaria 71-A/2020, de 15 de março, que aprovou apoios extraordinários e temporários a empresas e trabalhadores afetados pelo surto do COVID-19, com o objetivo de agilizar, tornar praticável, o recurso pelas empresas afetadas pelo COVID-19 ao denominado lay off simplificado.

Embora fiquem aquém das pretensões das confederações patronais, as alterações permitem:

– o recurso ao lay off com justificação na quebra abruta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período (a redação anterior impunha que a quebra da faturação ocorresse com referência ao período homólogo de 3 meses);

– que o lay off seja excecionalmente prorrogável, mensalmente, até ao máximo de 6 meses, sem mais condições (condições que, na redação anterior, passavam pelo gozo pelos trabalhadores do limite máximo de férias anuais e pela adoção pela empresa de mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei).

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