No JOUE de 17 de outubro p.p. foi publicado o Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro, que altera o Regulamento (UE) 2023/956, de 10 de maio («Regulamento CBAM»), simplificando e reforçando o CBAM, Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (Carbon Border Adjustment Mechanism).
Lembramos que este Regulamento CBAM pretende impor um preço de carbono a determinadas mercadorias importadas para a UE (as referidas no respetivo Anexo I, como cimento, aço e ferro, alumínio, fertilizantes, hidrogénio e eletricidade), por forma a garantir um preço de carbono equivalente entre esse produto importado e o mesmo produto produzido na UE, evitando o risco de fuga de carbono, tendo estabelecido um período de transição, que se prolonga até 31/12/2025, durante o qual existe apenas a obrigação de comunicação de informações sem qualquer obrigação financeira associada (as regras e obrigações em vigor durante este período encontram-se estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto).
As alterações ora publicadas, em vigor na sua generalidade a partir de 1 de janeiro de 2026:
– Dispensam do cumprimento do Regulamento CBAM os importadores cujas importações acumuladas de todas as mercadorias dos setores do ferro e do aço, do alumínio, dos fertilizantes e do cimento (excluindo hidrogénio e eletricidade) não excedam o limiar único baseado na massa de 50 toneladas por ano («isenção de minimis»);
– Impõem o cumprimento do Regulamento CBAM aos importadores que ultrapassem esse limite, como a obtenção do estatuto de declarante CBAM autorizado, a apresentação de declarações anuais e a aquisição de certificados CBAM, estabelecendo sanções para o não cumprimento, com possibilidade de redução em caso de negligência;
– Impõem aos Estados-Membros o dever de começar a vender certificados CBAM a partir de fevereiro de 2027 para as emissões incorporadas em mercadorias importadas durante o ano de 2026, devendo o preço dos certificados CBAM adquiridos em 2027 e correspondentes às emissões incorporadas em mercadorias importadas para a UE em 2026 refletir os preços das licenças de emissão CELE em 2026;
Os importadores poderão solicitar a dedução no número de certificados CBAM com base no preço do carbono pago em países terceiros, podendo a Comissão Europeia (CE) estabelecer preços médios anuais predefinidos para facilitar a dedução.
– Detalham os métodos para determinação das emissões reais (por verificadores autorizados) e valores predefinidos fornecidos pela CE, podendo ser efetuadas adaptações regionais específicas, desde que comprovadas;
– Estabelecem regras e métodos para o registo em plataformas de operadores e instalações em países terceiros e para verificadores acreditados.
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