IVA à taxa reduzida – Empreitadas de reabilitação urbana

Publicado no D.R de 17 de março p.p., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2026, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, uniformizou a jurisprudência ao decidir que

« – Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, alínea a), e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana;

A qualificação como “empreitada de reabilitação urbana” pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana».

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