A Lei 62/2025, de 27 de outubro, criou o regime de grupos no âmbito do IVA, ou regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais, produzindo efeitos nos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.
Pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção. E há grupo de IVA quando uma entidade (dominante) e as suas entidades dependentes (dominadas) se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, todas prossigam objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuam uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio (a vinculação financeira ocorre quando a entidade dominante detém uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas e tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto).
A opção pela aplicação do regime de grupos de IVA é exercida pela entidade dominante, abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que, cumulativamente, tenham sede/estabelecimento estável no país, realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução, e estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção ou nele seja enquadrada pela AT, devendo ainda a entidade dominada ser detida pela entidade dominante nos termos exigidos há mais de um ano, exceto as entidades constituídas há menos de 1 ano pela entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo.
As entidades que integram um grupo de IVA não podem integrar simultaneamente outro grupo de IVA.
A opção de constituir um grupo de IVA e as alterações à sua constituição são comunicadas pela entidade dominante mediante a entrega das declarações de início de atividade ou de alterações e produz efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua apresentação. Feita a opção, a permanência e aplicação do regime é obrigatória durante um período mínimo de 3 anos, podendo depois cessar mediante opção exercida pela entidade dominante, através da entrega durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo de 3 anos da declaração de alterações, produzindo efeitos a partir do período de tributação que se inicie nesse mês.
Apuramento e pagamento do IVA
O apuramento do IVA é efetuado individualmente por cada entidade, através da entrega da declaração periódica até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao das operações.
A AT disponibiliza depois uma declaração de grupo, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, a qual deve ser confirmada pela entidade dominante até ao prazo limite habitual de entrega das declarações periódicas pelos SP do regime mensal (dia 20), convertendo-se em declaração entregue pela entidade dominante nos termos legais quando esta não proceda, até à data referida, à respetiva confirmação (e havendo crédito de imposto, este é reportado para os períodos seguintes).
O pagamento do IVA pelo grupo de IVA é efetuado até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao das operações e recai sobre a entidade dominante, respondendo as dominadas solidariamente com aquela por esse pagamento.
Relativamente a atos tributários, ou em matéria tributária, emitidos a entidades que integrem um grupo de IVA, têm legitimidade para reagir a entidade dominante e as entidades dominadas às quais os atos respeitem, nos termos e com os fundamentos previstos no CIVA e no CPPT.
