A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) divulgou no respetivo portal o seu entendimento sobre o «dever de abstenção de contacto» do trabalhador pelo empregador consagrado pelo artigo 199.º-A do Código do Trabalho (Nota Técnica n.º 13).
Aditado pela Lei 83/2021, de 6 de dezembro, diz o seguinte o
Artigo 199.º-A 1 – O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior. 2 – Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior. 3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. |