O Decreto-Lei 108/2024, de 18 de dezembro, veio atribuir à entidade adjudicante a faculdade de, fundamentadamente e sob sua responsabilidade, dispensar de revisão prévia do projeto de execução, previsto nos artigos 43.º do Código dos Contratos Públicos e 18.º da Lei 31/2009, em todos os procedimentos de formação de contrato de empreitada de obras públicas sujeitos ao referido dever que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo PRR.
Para o efeito, a entidade adjudicante deve demonstrar a existência de risco de não conclusão da empreitada dentro do prazo previsto no caderno de encargos e, consequentemente, de perda de financiamento com recurso a fundos europeus, caso o projeto de execução seja objeto de revisão prévia, devendo a fundamentação de dispensa constar da decisão de contratar e ser feita referência à dispensa nas peças do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas.
Este regime aplica-se também aos casos em que já tenha sido celebrado um contrato de revisão prévia do projeto de execução mas em que essa revisão não foi concluída até 23/12/2024, sem prejuízo da aplicação do CCP, designadamente em matéria de trabalhos a menos, modificação objetiva.

