A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) 41-A/2022, ontem, 21 de abril, aprovada e publicada, prolongou o Estado de Alerta no território do continente até ao próximo dia 5 de maio e procedeu ao alívio de algumas medidas, estabelecendo porém, face aos números de novos casos diários e de mortalidade superiores aos limiares de referência, que o levantamento das restrições deve continuar a avançar com prudência.
Assim, a partir de 22 de abril:
– Deixa de ser exigido o Certificado Digital COVID da UE, na modalidade de teste ou de recuperação, ou outro comprovativo para acesso às estruturas residências e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde (a DGS deve proceder à determinação das orientações para a proteção das populações de maior vulnerabilidade);
– Passam a ser determinadas pela DGS as regras relativas à obrigatoriedade de realização de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2;
– São mantidas em vigor as regras aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
A gestão da pandemia terá como critérios epidemiológicos: – Número de mortos a 14 dias por milhão de habitantes < 20 |
Máscaras caem…
Aprovado no mesmo dia, o Decreto-Lei 30-E/2022 acaba com o uso o da máscara na generalidade dos locais onde o impunha, como espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, edifícios públicos, estabelecimentos de educação, de ensino e creches, dalas de espetáculos limitando a obrigatoriedade do respetivo uso apenas aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam (estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados) e aos locais caraterizados pela utilização intensiva (transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE).
O diploma revoga igualmente a norma do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que permitia que as empresas (por opção, não imposição…) adotassem nos locais de trabalho as medidas técnicas e organizacionais que garantissem a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras.
Revoga ainda o regime do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form), deixando de ser obrigatório o seu preenchimento pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental.
Consulte aqui a RCM 41-A/2022.