Foi publicado na 2.ª série do D.R. de 30 de outubro o Aviso n.º 20980-A/2023 do Instituto Nacional de Estatística (INE), de 26/09, que, em execução da legislação em vigor, e ao contrário do ocorrido há um ano atrás, fixa em 1,0694 (6,94%) o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano (isto é, para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, para vigorar no ano civil de 2024.
Lembramos que, para 2023, a Lei 19/2022, de 21/10, aprovou a não aplicação do coeficiente de atualização das rendas previsto no artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o NRAU (no caso, 1,0543 ou 5,43%), e impôs o coeficiente de 1,02 (2%), segundo o qual o coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto.
Reunido no passado dia 26 de outubro, o Governo decidiu, para compensar tal aumento, comparticipar a renda suportada pelos inquilinos habitacionais em pior situação financeira em 4,94 p.p., mais de 2/3 do aumento, e aumentar em 10% (de € 502 para € 550) o limite da dedução à coleta de IRS relativa às rendas.
Beneficiam da comparticipação os inquilinos cujos agregados obtenham rendimentos até ao 6.º escalão de IRS e com taxas de esforço superiores a 35%. Que suportarão, assim, um aumento de renda de apenas 2% em 2024.
Segundo o comunicado do Governo, a medida (ainda não publicada) traduz-se numa atualização automática dos apoios aos inquilinos que recebem o apoio extraordinário à renda, dando como exemplo uma renda de 800 euros/mês e um salário de € 1600, que beneficia atualmente de um apoio de € 200/mês e que, a partir de janeiro/2024, subindo a renda € 55,52/mês, beneficiará de um apoio suplementar de € 39,50/mês.
O senhorio interessado na atualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (art. 9.º NRAU e 1077.º Código Civil), o novo montante (que o art.º 25º do NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo (a não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, mas o senhorio pode aplicar os coeficientes em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de 3 anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação).
Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação supra deve ser dirigida a cada um dos cônjuges, de acordo com o disposto no artigo 12.º do NRAU.
(Minuta da comunicação a enviar ao inquilino)
“Exmo. Senhor Na qualidade de senhorio do prédio (estabelecimento, fração…) sito em ___________, de que V. Exa. é arrendatário, venho pela presente comunicar, ao abrigo do art.º 1077º do Código Civil, que irei proceder à atualização da renda atualmente em vigor, de € ____, assim fixada em ___ de _____ de _____, pela aplicação do coeficiente 1,0694, fixado pelo Aviso do INE nº 20980-A/2023, de 26/10 (DR, 2.ª série, de 30/10/2023). Em conformidade, a renda que se vence no próximo dia ___ de _______ de ____, relativa ao mês de ______, e as sucessivas até nova atualização, será de € _____, (renda atual x 1,0694). Com os melhores cumprimentos…” |
Lembramos que senhorio e inquilino dispõem de toda a liberdade para estipularem a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, desde que o façam por escrito. Não o fazendo, aplica-se o regime supletivo de atualização anual da renda com base no coeficiente fixado pelo INE (art. 1077.º Código Civil), que se aplica igualmente às rendas condicionadas (art. 4.º da Lei 80/2014, de 19/12) e às rendas apoiadas (art. 23.º da Lei 81/2014, de 19/12).
Lembramos ainda que este regime se aplica aos contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do RAU (após 19/11/1990), bem como aos arrendamentos não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei 257/95, de 30/9 (após 5/10/1995), pelo que, quanto a estes, a atualização das rendas poderá continuar a ser efetuada nos mesmos termos.
Já para os arrendamentos mais antigos – os habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU (19/11/1990) e os não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95 (5/10/1995) –, o NRAU estabelece um regime especial de atualização das rendas, constante dos art. 30.º a 56.º.
Coeficientes de atualização das rendas publicados até à data [ 1982 – 2022 ] |
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Ano | Habitação, renda livre |
Habitação, renda condicionada |
Não habitacional (comércio, indústria…) | Diplomas |
2024 | 1,0694 | 1,0694 | 1,0694 | Aviso INE 20980-A/2023, de 30/9 |
2023 | 1,02
(1,0543) |
1,02
(1,0543) |
1,02
(1,0543) |
Lei 19/2022, de 21/10 (*)(**)
(Aviso INE 20809-A/2022, de 28/10) |
2022 | 1,0043 | 1,0043 | 1,0043 | Aviso INE 17989/2021, de 23/9 |
2021 | 0,9997 | 0,9997 | 0,9997 | Aviso INE 15365/2020, de 2/10 |
2020 | 1,0051 | 1,0051 | 1,0051 | Aviso INE 15225/2019, de 1/10 |
2019 | 1,0115 | 1,0115 | 1,0115 | Aviso INE 13745/2018, de 26/9 |
2018 | 1,0112 | 1,0112 | 1,0112 | Aviso INE 11053/2017, de 25/9 |
2017 | 1,0054 | 1,0054 | 1,0054 | Aviso INE 11562/2016, de 22/09 |
2016 | 1,0016 | 1,0016 | 1,0016 | Aviso INE 10784/2015, de 23/09 |
2015 | 0,9969 | 0,9969 | 0,9969 | Aviso INE 11680/2014, de 21/10 |
2014 | 1,0099 | 1,0099 | 1,0099 | Aviso INE 11753/2013, de 20/09 |
2013 | 1,0336 | 1,0336 | 1,0336 | Aviso INE 12912/2012, de 27/09 |
2012 | 1,0319 | 1,0319 | 1,0319 | Aviso INE19512/2011, de 30/09 |
2011 | 1,003 | 1,003 | 1,003 | Aviso INE 18370/2010, de 17/09 |
2010 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | Aviso INE 16 247/2009, de 18/09 |
2009 | 1,028 | 1,028 | 1,028 | Aviso INE 23 786/2008, de 23/09 |
2008 | 1,025 | 1,025 | 1,025 | Aviso INE 19 303/2007, de 10/10 |
2007 | 1,027 | 1,027 | 1,027 | Aviso INE 9635/2006, de 07/09 |
2006 | 1.021 | 1.021 | 1.021 | Aviso INE 8457/2005 (2ª série), de 30/09 |
2005 | 1,025 | 1,025 | 1,025 | Aviso INE 9277/2004 (2ª série), de 07/10 |
2004 | 1,037 | 1,037 | 1,037 | Aviso INE 10280/2003 (2ª série), de 03/10 |
2003 | 1,036 | 1,036 | 1,036 | Aviso INE 10012/2002 (2ª série), de 26/09 |
2002 | 1,043 | 1,043 | 1,043 | Aviso INE 13052-A/2001 (2ª série), de 30/10 |
2001 | 1,022 | 1,022 | 1,022 | Aviso INE 1062-A/2000 (2ª série), de 31/10 |
2000 | 1,028 | 1,028 | 1,028 | Portaria 982-A/99, de 30/10 |
1999 | 1,023 | 1,023 | 1,023 | Portaria 946-A/98, de 31/10 |
1998 | 1,023 | 1,023 | 1,023 | Portaria 1089-C/97, de 31/10 |
1887 | 1,027 | 1,027 | 1,027 | Portaria 616-A/96, de 30/10 |
1996 | 1,037 | 1,037 | 1,037 | Portaria 1300-A/95, de 31/10 |
1995 | 1,045 | 1,045 | 1,045 | Portaria 975-A/94, de 31/10 |
1994 | 1,0675 | 1,0675 | 1,0675 | Portaria 1103-A/93, de 30/10 |
1993 | 1,080 | 1,080 | 1,080 | Portaria 1024/92, de 31/10 |
1992 | 1,1150 | 1,1150 | 1,1150 | Portaria 1133-A/91, de 31/10 |
1991 | 1,11(1) | 1,11(2) | 1,11(3) | Port. (1) 1101-A/90, (2) 1101-B/90, (3) 1101-E/90, 31/10 |
1990 | 1, 10 (1) | 1, 10 (1) | 1, 10 (2) | Portarias (1) 965-A/89 e (2) 965-D/89, de 31/10 |
1989 | 1,073 (1) | 1,073 (1) | 1,073 (2) | Port. (1) 715/88, de 28/10, e (1) 725-A/88, de 31/10 |
1988 | 1,074 (1) | 1,074 (2) | 1,074 (3) | Port. (1) 845/87, (2) 846/87, (3) 847-A/87, de 31/10 |
1987 | 1,085 (1) | 1,090 (2) | 1,090 (3) | Port. (1) 604/86 e (2) 605/86, de 16/10, e (3) 617/86, de 23/10 |
1986 | 1,13 (1) | 1,14 (2) | 1,14 (3) | Port. (1) 179/86, 6/5; (2) 29/86, 22/1; (3) 926/85, 3/12 |
1085 | – | 1,18 (1) | 1,18 (2) | Portarias (1) 842-C/84 e (2) 842-B/84, de 31/10 |
1984 | – | 1,17 (1) | 1,17 (2) | Port. (1) 1007/83, 30/11; (2 ) 43-B/83, 2/3; (2) 1006/83, 30/11 |
1983 | – | 1,17 (1) | 1,17 (2) | Portarias (1) 1014-B/82, e (2) 1014-A/82, de 30/10 |
1982 | – | 1,15 (1) | 1,17 (2) | Portarias (1) 63/82 e (2) 62/82, de 15/1 |
(*) A Lei 19/2022, de 21/10, determinou no seu art. 2.º que: «1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; 2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes; 3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso no Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,02.»
(**) O Aviso 20809-A/2022, do INE, de 28/10, tornou público que, sem prejuízo do estabelecido na Lei 19/2022, de 21/10, que determina a aplicação do coeficiente de atualização das rendas para 2023, o coeficiente que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27/2, e o artigo 11.º do Decreto-Lei 294/2009, de 13/10, é de 1,0543.