De acordo com o disposto no artigo 15º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11, que aprovou o Código do IMI, o valor patrimonial tributário do prédio urbano ou sua fração autónoma que esteja arrendado por contrato celebrado antes de 19/10/1990 (habitação) ou de 05/10/1995 (não habitação) não pode exceder, para efeitos exclusivos de IMI, o valor que resultar da capitalização da…
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