O Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, aprovou um regime especial facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento Ao contrário do que aconteceu com outros regimes similares anteriores, desta feita é devida uma tributação autónoma especial equivalente a 14% do valor da reserva de reavaliação a que se refere o artigo 6.º, sem possibilidade de qualquer…
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