O Decreto-Lei 82/2023, de 22 de setembro, alterou o Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
A comercialização de produtos fitofarmacêuticos para uso não profissional pode continuar a ser efetuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a produtos fitofarmacêuticos, sem necessidade de obtenção de autorização para o exercício desta atividade por parte da DGAV, Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Não são autorizados para uso não profissional em jardins e hortas familiares:
– Produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra sinal «PERIGO» e concomitantemente com os pictogramas GHS01 e/ou GHS03 e/ou GHS05 e/ou GHS06 e/ou GHS08;
– Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes advertências de perigo ou frases tipo-suplementares: EUH001, EUH006, EUH014, EUH018, EUH019, EUH029, EUH031, EUH032, EUH044, EUH070, EUH071; H250, H317, H335, H336, H341, H351, H361, H362, H371 ou H373.
Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens:
– com capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respetivamente, com exceção dos produtos prontos a aplicar;
– que possuam um sistema de fecho de segurança para crianças e integrem marca tátil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados com a palavra sinal «ATENÇÃO» e simultaneamente com os pictogramas GHS02 e/ou GHS07, com exceção dos aerossóis e das embalagens monodose;
– que possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
– que contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».
Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem (i) assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, (ii) fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada no ato de venda e (iii) disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda sempre que solicitados (o registo deve ser mantido por 5 anos e estar atualizado até ao último dia útil de cada mês, dele devendo constar, por cada ato de venda, a data, o nome comercial, o número de autorização de venda do produto e as quantidades e lotes).
Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do RJCE, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
– A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos em estabelecimentos que não estejam devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano e animal;
– A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda;
– O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas.
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
O diploma entra em vigor no próximo dia 22 de outubro.