A CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, recebeu do Departamento de Armas e Explosivos da PSP uma recordatória quanto aos traços gerais do regime relativo aos precursores de explosivos (Decreto-Lei 62/2021, de 26 de julho), que enquadra no ordenamento jurídico português o Regulamento (UE) 2019/1148.
Diz o seguinte a Nota Informativa (sublinhados nossos):
“O Regulamento (UE) 2019/1148, relativo a precursores de explosivos, veio trazer alterações significativas com o propósito de reforçar o controlo destes produtos, tendo em conta a evolução do perigo para a segurança da população, suscitado pelo terrorismo e outras atividades criminosas graves.
Existem alguns cuidados que devem ser observados e que importa relembrar, quer nas transações de precursores objeto de restrições entre operadores económicos, quer na venda final a utilizadores profissionais.
As transações de precursores objeto de restrições entre operadores económicos estão sujeitas a determinadas obrigações por parte de quem vende, nomeadamente:
a) Informação de que o produto vendido é um precursor objeto de restrições;
b) Informação de que aquisição, introdução, posse e utilização desse produto por particulares está sujeita às restrições previstas no artigo 5.º, n.ºs 1 e 3;
c) Verificação do potencial cliente através do recebimento da declaração de cliente prevista no anexo IV do Regulamento, por este preenchida de forma completa, nomeadamente a identificação completa da pessoa (nome e número do cartão de cidadão) mandatada pela empresa, se for o caso, para efetuar a compra;
d) As obrigações previstas nas alíneas a) e b) devem revestir a forma escrita (na fatura, por exemplo).
Um operador económico que venda precursores objeto de restrições a utilizadores profissionais está sujeito a determinadas obrigações, nomeadamente:
a) Verificar o potencial cliente através do recebimento da declaração de cliente prevista no anexo IV do Regulamento, por este preenchida de forma completa, nomeadamente a identificação completa da pessoa (nome e número do cartão de cidadão) mandatada pela empresa, se for o caso, para efetuar a compra;
b) Avaliar se a utilização prevista do produto é compatível com a atividade declarada a desenvolver pelo cliente;
c) Avaliar a existência de outros produtos que não sejam precursores objeto de restrições e com os quais se possa obter o mesmo resultado;
d) Conservar as informações referidas na alínea a) durante 18 meses a contar da data da transação;
e) Participar à PSP eventuais transações suspeitas ou tentativas de transação nos termos do artigo 9.º do Regulamento.
Os operadores económicos devem recusar a realização de uma transação no caso de suspeitarem da mesma.
Para que situações suspeitas possam ser identificadas e sinalizadas, recai sobre o operador económico também a responsabilidade de assegurar que todas as pessoas envolvidas na venda recebem instruções ou formação, relativa às obrigações constantes nos artigos 6º a 12º do Decreto-Lei 62/2021, que lhes permita adquirir conhecimento relativamente a quais os produtos disponibilizados contêm precursores de explosivos regulamentados e como proceder em caso de uma transação suspeita.
O registo de todas as aquisições por importação, transferência ou fabrico dos precursores de explosivos objeto de restrições, deve ser comunicado, preferencialmente via eletrónica para de.dae@psp.pt, à Polícia de Segurança Pública, no prazo máximo de 30 dias após a data da sua realização, devendo a comunicação conter:
a) A designação comercial do produto e respetivo precursor;
b) A quantidade, A concentração;
c) O local de armazenagem;
d) A data de aquisição;
e) Fabrico ou Origem.”
Lembramos que o Regulamento (UE) 2019/1148, de 20 de junho, em vigor desde 1 de fevereiro de 2019, estabeleceu normas harmonizadas a nível europeu em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas (preparações) que, não obstante apresentarem inúmeros usos lícitos na indústria e em diferentes atividades económicas (caso de ácido sulfúrico, ácido nítrico, acetona, peróxido de hidrogénio, nitrato de amónio, cloratos e nitratos, entre outros), podem sofrer desvios, que se pretende evitar, para a sua utilização indevida no fabrico ilícito de explosivos, tendo sido executado na ordem jurídica nacional, pelo Decreto-Lei 62/2021.
Como anteriormente, a PSP é a entidade competente pela execução do Regulamento e do decreto-lei, competindo-lhe organizar as ações de sensibilização, formação e intercâmbio e de tratar, compilar os dados e informações tendentes à elaboração do relatório previsto no regulamento e respetiva comunicação à Comissão Europeia, instruir os processos de contraordenações e aplicar as coimas e outras sanções.
Nos termos do artigo 6.º do decreto-lei:
– Não podem ser disponibilizados precursores de explosivos objeto de restrições a particulares, nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados, como o não podem as preparações que contenham os cloratos ou percloratos seguintes com concentrações superiores aos seguintes valores-limite:
Substância | Valor-limite |
Ácido nítrico Peróxido de hidrogénio Ácido sulfúrico Nitrometano Nitrato de amónio) (*) Clorato de potássio Perclorato de potássio Clorato de sódio Perclorato de sódio |
3% m/m 12% m/m 15% m/m 16% m/m 16% m/m de azoto sob a forma de nitrato de amónio 40% m/m 40% m/m 40% m/m 40% m/m |
(*) 16% m/m de azoto sob a forma de nitrato de amónio corresponde a 45,7% de nitrato de amónio, eliminando as impurezas.
– Pode ser disponibilizado nitrometano a 100% m/m a particulares, e por estes introduzido, possuído ou utilizado, mediante licença emitida pela PSP que o habilite a adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições;
– Por proposta da PSP e mediante despacho, o regime de licença previsto no número anterior (emitida apenas a maiores de 18 anos, idóneos, no pleno uso de todos os direitos civis, que demonstrem necessitar da licença por razões de uso particular, válida por 1 ano, prorrogável por igual período até ao máximo de 3 anos) pode ser aplicado a outros precursores de explosivos objeto de restrições (como ácido cítrico a 10%, peróxido de hidrogénio a 35% e ácido sulfúrico a 40%);
Particular – pessoa singular ou coletiva que age com fins não relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional
Utilizador profissional – pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que tenha uma necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional, incluindo uma atividade agrícola a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente em função da dimensão do terreno no qual a atividade agrícola é exercida, desde que não incluam a disponibilização desse precursor de explosivos a outra pessoa
Operador económico – pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que disponibilize precursores de explosivos regulamentados no mercado, tanto em meio digital como não, nomeadamente em mercados digitais
Outros deveres do operador económico (OE)
- Garantir, se vende qualquer precursor de explosivos regulamentado a utilizadores profissionais ou particulares, que o pessoal envolvido na venda
(i) tem conhecimento de quais dos produtos que vende que contêm precursores de explosivos regulamentados e
(ii) recebe instruções relativas às obrigações referidas nos art. 6.º a 12 (e relativas à disponibilização, introdução, posse, utilização e armazenagem de precursores, licença, sua validade, informação da cadeia de abastecimento, verificação no momento da venda, registo de precursores objeto de restrições e participação de transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos de precursores);
Precursores regulamentados são os acima referidos abaixo da concentração indicada e os seguintes:
– Hexamina – Acetona
– Nitrato de potássio – Nitrato de sódio
– Nitrato de cálcio – Clorato de amónio cálcico
– Pós de magnésio – Nitrato de magnésio hexahidratado
– Pós de alumónio
2. Armazenar os precursores de explosivos objeto de restrições em áreas reservadas a que o público não tenha acesso;
3. Informar o OE a quem disponibiliza/vende um precursor de explosivos objeto de restrições que a aquisição, introdução, posse e utilização desse precursor de explosivos objeto de restrições por particulares estão sujeitos às restrições do art. 6.º;
4. Informar o OE a quem vende um precursor de explosivos regulamentado que a aquisição, introdução, posse e utilização desse precursor estão sujeitas às obrigações de participação do art. 12.º (participação à PSP de transações suspeitas, desaparecimentos, furtos ou roubos);
5. Verificar, no momento da venda de precursores de explosivos objeto de restrições a utilizadores profissionais ou a outro OE, a seguinte informação:
– prova de identidade da pessoa habilitada a representar o cliente
– atividade comercial, industrial ou profissional do cliente
– nome ou denominação e endereço do cliente
– número de identificação fiscal do cliente
– utilização que o cliente pretende dar ao precursor (o OE deve avaliar se a utilização prevista é compatível com a atividade comercial, industrial ou profissional do cliente, podendo recusar a transação se existirem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida ou da intenção do potencial cliente de utilizar o precursor de explosivos objeto de restrições para fins legítimos).
A verificação da informação é dispensada se o cliente já a tiver prestado em anterior transação, efetuada até 1 ano antes, e a nova transação não seja significativamente distinta de transações anteriores.
6. Solicitar no momento da transação/disponibilização de nitrometano prova da identidade e a licença da pessoa que o pretende adquirir e registar tal precursor, quantidade e concentração disponibilizada na respetiva licença;
7. Registar todas as transações efetuadas de precursores de explosivos objeto de restrições, indicando o precursor em causa, designação comercial, concentração e quantidade transacionada, mantendo o registo por 18 meses (junto com as informações referidas em 4. e 5.);
8. Comunicar à PSP, preferencialmente por via eletrónica, todas as aquisições que efetuem por importação, transferência ou fabrico no prazo máximo de 30 dias após a data da sua realização, indicando a designação comercial do produto e respetivo precursor, quantidade, concentração, local onde se encontra armazenado, data da aquisição ou fabrico e origem;
9. Conseguir disponibilizar à PSP e outras entidades de controlo, a todo o tempo, o registo das transações e aquisições ou fabricos efetuados;
10. Estabelecer procedimentos adequados, razoáveis e proporcionais para detetar transações suspeitas, adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos;
11. Participar à PSP em 24 h da respetiva deteção, através de contacto telefónico ou correio eletrónico, sem prejuízo de outros meios de comunicação eletrónica, os desaparecimentos significativos (tendo em consideração se a quantidade em causa é invulgar face às circunstâncias do caso), furtos e roubos, bem como as transações suspeitas de precursores de explosivos regulamentados (os comportamentos suspeitos estão identificados no art. 12.º), indicando se possível neste último caso a identidade do cliente e as razões da suspeita (a mesma obrigação recai sobre o particular que tenham adquirido precursores de explosivos ao abrigo de uma licença).
As infrações podem constituir contraordenações (leves, graves ou muito graves), variando as coimas entre € 200 e € 5.000 (€ 100 e € 2.500, no caso de pessoa singular).