Patrões apresentam medidas para o Orçamento do Estado 2024

O Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP), entidade que reúne e representa as confederações empresariais e patronais representativas do comércio e serviços (CCP), indústria (CIP), agricultura (CAP), turismo (CTP) e construção e imobiliário (CPCI), apresentou publicamente e ao Governo as suas propostas para o Orçamento do Estado de 2024.

Consulte aqui as propostas e o respetivo enquadramento, que sintetizamos no quadro seguinte:

Propostas CNCP para OE 2024

Objetivo Medidas Propostas
Redução dos custos de contexto Suspensão e eliminação de obrigações fiscais – Criação de grupo de trabalho que envolva AT e empresas para discutir a utilidade das atuais obrigações acessórias

– Criação de planos B, mecanismos alternativos de cumprimento para os casos em que o “sistema” rejeita as declarações ou, por alguma razão técnica, se não se consigam cumprir os formalismos inerentes aos diversos procedimentos

– Suspensão, entretanto, da entrada em vigor de quaisquer novas obrigações (v.g. a obrigação de submissão do SAF-T e a entrega de inventários valorizados

– Dever da AT em dispor de um responsável em cada um dos níveis, serviços de finanças, direções distritais e serviços centrais, que seja capaz de responder com a devida autoridade ao sujeito passivo

Simplificação de obrigações fiscais – Reavaliação de regime de bens em circulação, nomeadamente da necessidade do Código AT, da apresentação do Código QR e do ATCUD, bem como da sua aplicação à movimentação de bens da própria empresa
Certificação de regularização do IVA por CC  independente – Substituição, no artigo 78.º-D do CIVA, da expressão “contabilista certificado independente” por “contabilista certificado” para evitar a contratação de serviços externos para fazer a regularização do IVA
Âmbito da comunicação dos inventários – Aplicação da comunicação dos inventários valorizados apenas às entidades que utilizam o sistema de inventário permanente

-Até à revisão sistemática das obrigações fiscais, manutenção das regras na comunicação de inventários que vêm sendo seguidas com referência ao ano de 2020

– Clarificação desta obrigação, no sentido de dela serem excluídos os ativos biológicos, que nem são inventários no âmbito do SNC

Redução da tributação Redução da taxa do IVA – Revisão da verba 2.27 da Lista I Anexa ao CIVA, no sentido de passar a abranger pela taxa reduzida quaisquer empreitadas de construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de prédios para habitação
Redução da taxa do IRC

e da derrama estadual

– Redução da taxa normal do IRC para 17% e para 15% a taxa aplicável às empresas PME e às Small Mid Cap´s

– Na perspetiva da eliminação progressiva da derrama estadual, início ao processo de reversão do aumento da derrama estadual, de modo a abranger apenas as empresas com lucro superior a 5 M€ (que ficariam sujeitas às taxas de 3% até 15 M€, 5% até 50 M€ e 7% > 50 M€)

Tributações autónomas

 

– Revogação do art. 88º/14 do CIRC

– Enquanto não se abolir as tributações autónomas, atualização da tabela da tributação autónoma de viaturas prevista no art. 88º/3 do CIRC (que seria efetuada às taxas de 5%, 10%, 20% e 35% consoante o seu custo seja de < 20000€, até 35000€, até 60000€ e > 60000€, respetivamente), passando a incidir apenas sobre os encargos dedutíveis

Redução de taxas do IRS

 

– Revisão dos escalões de tributação em IRS para reduzir o nível de tributação
Dedução à coleta dos juros de empréstimos com a habitação – Extensão a todos os contratos da dedução dos juros de empréstimos com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente
Stock options – Alteração do art. 24º/4 do CIRS no sentido de se determinar que os ganhos com estes planos sejam apenas englobados por 50% do respetivo valor e de uniformizar os factos geradores do imposto com o estatuído no art. 43º-C/4 do EBF
Outos rendimentos não salariais (subsídio por km, ajudas de custo…) – Atualização para 2024 dos limites até aos quais estas atribuições não são tributadas e a primeira fixação de um valor isento por compensação por teletrabalho

– Instituição de um regime de atualização automática desses limites, por indexação a um indicador a estabelecer (v.g. taxa de inflação), com a aprovação de um sistema de isenção aplicável ao setor privado distinto do atual

Utilização de casa de habitação fornecida ao trabalhador pela entidade patronal – Suspensão da aplicação das normas do CIRS e do CC relativas à tributação de habitação disponibilizada pela entidade empregadora enquanto perdurar a atual situação no domínio da habitação
Redução dos custos salariais – Redução de 1% da taxa contributiva global na parte respeitante à entidade empregadora, acompanhada de um reforço equitativo do valor do IVA
Rendimentos empresariais e profissionais – Atualização para 250.000€ do limite atual existente de enquadramento no regime simplificado
Incentivo fiscal à valorização salarial

(art. 19º-B EBF)

– Clarificação de que o aumento percentual igual para todos os colaboradores de uma empresa não viola o requisito do “leque salarial” (ex: aumento de 10% a todos os colaboradores da empresa)

– Alteração do limite absoluto de dedução de 4 para 8 vezes o salário mínimo nacional

– Alargamento do âmbito de aplicação para todos os tipos de contratos e não apenas “instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica“

Adicional ao IMI – Revisão do âmbito de incidência do AIMI por forma a excluir os prédios que tenham uma afetação empresarial
Benefício fiscal ao investimento – Criação de um benefício fiscal, a vigorar em 2024, com regras semelhantes ao CFEI II
Capitalização das empresas Incentivos à capitalização das empresas – Revisão do regime do art. 49º-D do EBF, eliminando a referência aos 9 períodos de tributação anteriores, ficando o seu montante a depender apenas dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis apurados no período em causa

– Extensão dos benefícios previstos nos arts. 43º-A e 43º-B do EBF a pessoas coletivas, consignando-se uma dedução ao IRC em moldes similares aos previstos para o IRS, bem como a todas as entidades não cotadas, independentemente da sua dimensão, salvaguardando, entradas realizadas por aumentos de capitais próprios que já tenham sido elegíveis na esfera de outra entidade

Goodwill gerado na aquisição de participações sociais – Amortização, para efeitos fiscais, do goodwill financeiro nas operações de investimento em participações sociais em empresas, nacionais ou estrangeiras, até um máximo de 5% ao ano
Tratamento fiscal do IVA da gasolina (possibilidade de dedução do imposto) – Alteração do CIVA, no sentido de permitir a dedução do IVA da gasolina, equiparando-a ao gasóleo para efeitos deste imposto
Reforço da tesouraria Compensação de créditos não fiscais com dívidas fiscais – Possibilidade de efetuar a compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular se a dívida correspondente a tais créditos for certa, líquida e exigível, mediante requerimento à AT a apresentar até ao termo do prazo de pagamento voluntário, que fica suspenso até à decisão que recair sobre o requerimento
Garantias dos contribuintes Redução de contencioso fiscal – Criação de um regime de regularização das dívidas referentes a processos que estejam em contencioso e que tenham tido origem em liquidações adicionais ou oficiosas notificadas até junho de 2023, em prestações mensais até 15 anos

– Anulação dos juros compensatórios, bem como os juros de mora vencidos pela adesão ao processo de regularização

– Aplicação de uma taxa de juros de mora vincendos reduzida às prestações abrangidas pela regularização (v.g. 1% ao ano)

Responsabilidade tributária subsidiária – Revisão das condições de reversão das dívidas em execução fiscal no sentido de (1) fazer recair sobre o fisco o ónus de prova da existência de culpa na atuação dos administradores e (ii) de eliminar a obrigatoriedade de efetuar a reversão, no caso de avocação de processos referida no art. 181º/2 do CPPT, antes do processo subir para o tribunal
CPPT – Penhora de créditos – Clarificar que os créditos a penhorar são apenas os que estão reconhecidos como tal na contabilidade, na data da notificação, e eliminar a obrigação de penhora de créditos futuros, por um ou mais anos
Limitação do direito à dedução do IVA nos casos de inversão do sujeito passivo – Estabelecer que a limitação do direito à dedução por incumprimento de requisitos formais ou das regras de inversão só se verifica se o IVA não tiver sido entregue nos cofres do Estado pelo transmitente dos bens ou prestador de serviços
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