O Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP), entidade que reúne e representa as confederações empresariais e patronais representativas do comércio e serviços (CCP), indústria (CIP), agricultura (CAP), turismo (CTP) e construção e imobiliário (CPCI), apresentou publicamente e ao Governo as suas propostas para o Orçamento do Estado de 2024.
Consulte aqui as propostas e o respetivo enquadramento, que sintetizamos no quadro seguinte:
Objetivo | Medidas | Propostas |
Redução dos custos de contexto | Suspensão e eliminação de obrigações fiscais | – Criação de grupo de trabalho que envolva AT e empresas para discutir a utilidade das atuais obrigações acessórias
– Criação de planos B, mecanismos alternativos de cumprimento para os casos em que o “sistema” rejeita as declarações ou, por alguma razão técnica, se não se consigam cumprir os formalismos inerentes aos diversos procedimentos – Suspensão, entretanto, da entrada em vigor de quaisquer novas obrigações (v.g. a obrigação de submissão do SAF-T e a entrega de inventários valorizados – Dever da AT em dispor de um responsável em cada um dos níveis, serviços de finanças, direções distritais e serviços centrais, que seja capaz de responder com a devida autoridade ao sujeito passivo |
Simplificação de obrigações fiscais | – Reavaliação de regime de bens em circulação, nomeadamente da necessidade do Código AT, da apresentação do Código QR e do ATCUD, bem como da sua aplicação à movimentação de bens da própria empresa | |
Certificação de regularização do IVA por CC independente | – Substituição, no artigo 78.º-D do CIVA, da expressão “contabilista certificado independente” por “contabilista certificado” para evitar a contratação de serviços externos para fazer a regularização do IVA | |
Âmbito da comunicação dos inventários | – Aplicação da comunicação dos inventários valorizados apenas às entidades que utilizam o sistema de inventário permanente
-Até à revisão sistemática das obrigações fiscais, manutenção das regras na comunicação de inventários que vêm sendo seguidas com referência ao ano de 2020 – Clarificação desta obrigação, no sentido de dela serem excluídos os ativos biológicos, que nem são inventários no âmbito do SNC |
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Redução da tributação | Redução da taxa do IVA | – Revisão da verba 2.27 da Lista I Anexa ao CIVA, no sentido de passar a abranger pela taxa reduzida quaisquer empreitadas de construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de prédios para habitação |
Redução da taxa do IRC
e da derrama estadual |
– Redução da taxa normal do IRC para 17% e para 15% a taxa aplicável às empresas PME e às Small Mid Cap´s
– Na perspetiva da eliminação progressiva da derrama estadual, início ao processo de reversão do aumento da derrama estadual, de modo a abranger apenas as empresas com lucro superior a 5 M€ (que ficariam sujeitas às taxas de 3% até 15 M€, 5% até 50 M€ e 7% > 50 M€) |
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Tributações autónomas
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– Revogação do art. 88º/14 do CIRC
– Enquanto não se abolir as tributações autónomas, atualização da tabela da tributação autónoma de viaturas prevista no art. 88º/3 do CIRC (que seria efetuada às taxas de 5%, 10%, 20% e 35% consoante o seu custo seja de < 20000€, até 35000€, até 60000€ e > 60000€, respetivamente), passando a incidir apenas sobre os encargos dedutíveis |
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Redução de taxas do IRS
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– Revisão dos escalões de tributação em IRS para reduzir o nível de tributação | |
Dedução à coleta dos juros de empréstimos com a habitação | – Extensão a todos os contratos da dedução dos juros de empréstimos com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente | |
Stock options | – Alteração do art. 24º/4 do CIRS no sentido de se determinar que os ganhos com estes planos sejam apenas englobados por 50% do respetivo valor e de uniformizar os factos geradores do imposto com o estatuído no art. 43º-C/4 do EBF | |
Outos rendimentos não salariais (subsídio por km, ajudas de custo…) | – Atualização para 2024 dos limites até aos quais estas atribuições não são tributadas e a primeira fixação de um valor isento por compensação por teletrabalho
– Instituição de um regime de atualização automática desses limites, por indexação a um indicador a estabelecer (v.g. taxa de inflação), com a aprovação de um sistema de isenção aplicável ao setor privado distinto do atual |
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Utilização de casa de habitação fornecida ao trabalhador pela entidade patronal | – Suspensão da aplicação das normas do CIRS e do CC relativas à tributação de habitação disponibilizada pela entidade empregadora enquanto perdurar a atual situação no domínio da habitação | |
Redução dos custos salariais | – Redução de 1% da taxa contributiva global na parte respeitante à entidade empregadora, acompanhada de um reforço equitativo do valor do IVA | |
Rendimentos empresariais e profissionais | – Atualização para 250.000€ do limite atual existente de enquadramento no regime simplificado | |
Incentivo fiscal à valorização salarial
(art. 19º-B EBF) |
– Clarificação de que o aumento percentual igual para todos os colaboradores de uma empresa não viola o requisito do “leque salarial” (ex: aumento de 10% a todos os colaboradores da empresa)
– Alteração do limite absoluto de dedução de 4 para 8 vezes o salário mínimo nacional – Alargamento do âmbito de aplicação para todos os tipos de contratos e não apenas “instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica“ |
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Adicional ao IMI | – Revisão do âmbito de incidência do AIMI por forma a excluir os prédios que tenham uma afetação empresarial | |
Benefício fiscal ao investimento | – Criação de um benefício fiscal, a vigorar em 2024, com regras semelhantes ao CFEI II | |
Capitalização das empresas | Incentivos à capitalização das empresas | – Revisão do regime do art. 49º-D do EBF, eliminando a referência aos 9 períodos de tributação anteriores, ficando o seu montante a depender apenas dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis apurados no período em causa
– Extensão dos benefícios previstos nos arts. 43º-A e 43º-B do EBF a pessoas coletivas, consignando-se uma dedução ao IRC em moldes similares aos previstos para o IRS, bem como a todas as entidades não cotadas, independentemente da sua dimensão, salvaguardando, entradas realizadas por aumentos de capitais próprios que já tenham sido elegíveis na esfera de outra entidade |
Goodwill gerado na aquisição de participações sociais | – Amortização, para efeitos fiscais, do goodwill financeiro nas operações de investimento em participações sociais em empresas, nacionais ou estrangeiras, até um máximo de 5% ao ano | |
Tratamento fiscal do IVA da gasolina (possibilidade de dedução do imposto) | – Alteração do CIVA, no sentido de permitir a dedução do IVA da gasolina, equiparando-a ao gasóleo para efeitos deste imposto | |
Reforço da tesouraria | Compensação de créditos não fiscais com dívidas fiscais | – Possibilidade de efetuar a compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular se a dívida correspondente a tais créditos for certa, líquida e exigível, mediante requerimento à AT a apresentar até ao termo do prazo de pagamento voluntário, que fica suspenso até à decisão que recair sobre o requerimento |
Garantias dos contribuintes | Redução de contencioso fiscal | – Criação de um regime de regularização das dívidas referentes a processos que estejam em contencioso e que tenham tido origem em liquidações adicionais ou oficiosas notificadas até junho de 2023, em prestações mensais até 15 anos
– Anulação dos juros compensatórios, bem como os juros de mora vencidos pela adesão ao processo de regularização – Aplicação de uma taxa de juros de mora vincendos reduzida às prestações abrangidas pela regularização (v.g. 1% ao ano) |
Responsabilidade tributária subsidiária | – Revisão das condições de reversão das dívidas em execução fiscal no sentido de (1) fazer recair sobre o fisco o ónus de prova da existência de culpa na atuação dos administradores e (ii) de eliminar a obrigatoriedade de efetuar a reversão, no caso de avocação de processos referida no art. 181º/2 do CPPT, antes do processo subir para o tribunal | |
CPPT – Penhora de créditos | – Clarificar que os créditos a penhorar são apenas os que estão reconhecidos como tal na contabilidade, na data da notificação, e eliminar a obrigação de penhora de créditos futuros, por um ou mais anos | |
Limitação do direito à dedução do IVA nos casos de inversão do sujeito passivo | – Estabelecer que a limitação do direito à dedução por incumprimento de requisitos formais ou das regras de inversão só se verifica se o IVA não tiver sido entregue nos cofres do Estado pelo transmitente dos bens ou prestador de serviços |