ESG – Relato de sustentabilidade. Adiamento de prazos

No JOUE de 16 de abril foi publicada a Diretiva (UE) 2025/794 do Parlamento e do Conselho, de 14 de abril, que, no âmbito do plano estratégico da UE para manter competitiva a economia europeia, o qual (Proposta Omnibus I) prevê a adoção de medidas de simplificação legislativa e de redução dos encargos administrativos das empresas com atividades de reporte ESG (indicadores ambientais, sociais e de governança/”governance”), altera as Diretivas (UE) 2022/2464 («Diretiva CSRD»)e (UE) 2024/1760 («Diretiva CSDDD»)  por forma a adiar os prazos legais estabelecidos relativos à obrigação de prestação de informação e ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.

Assim, por forma a dar às empresas mais tempo para se adaptarem e cumprirem o regulamento relativo à sustentabilidade, que está a ser revisto, sem incorrerem em custos desnecessários. :

  • É adiado por 2 anos o relato de sustentabilidade (CSRD) para as empresas que ainda não iniciaram o reporte ao abrigo das normas europeias, como as grandes empresas (mais de 250 trabalhadores) e PME cotadas.

As empresas com mais de 250 trabalhadores, que estavam obrigadas a comunicar os seus indicadores de gestão sustentável em 2026, face ao exercício de 2025, passarão, pois, a poder fazê-lo em 2028, face aos dados do anterior exercício; as PME cotadas, poderão fazê-lo em 2029, relativamente ao exercício de 2028.

  • A Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas (CSDDD), que as responsabiliza pelo controlo de todas a suas cadeias de fornecimento, deve ser transposta pelos Estados-Membros até 26 de julho de 2027, mais 1 ano.

 Em conformidade, é igualmente adiado por 1 ano o dever de diligência (CSDDD) que recai sobre empresas com mais de 5.000 trabalhadores e um volume de negócios superior a € 1,5 mil milhões, que só terão que começar a aplicar as regras do dever de diligência sobre as suas cadeias de valor a partir de 2028, e não 2027.

  • Para as demais grupos de empresas alvo da Diretiva o calendário não sofre alterações, com início marcado em julho de 2028 no que respeita às empresas com mais de 3.000 trabalhadores e um volume de negócios superior a € 900 milhões, e julho de 2029 para as para empresas com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios superior a € 450 milhões.

A Diretiva em apreço deve ser transposta para o Direito nacional até final de 2025.

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