Destacamento de condutores

O Decreto-Lei 43/2023, de 12 de junho, em vigor a partir de 12 de julho p.f., transpôs para o direito nacional a Diretiva (UE) 2020/1057, de 15 de julho, que estabelece regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012.

Aprova ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da UE que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.

Visa assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelas empresas transportadoras, a livre circulação de mercadorias e condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores, reforçando os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada ao destacamento dos condutores.

Aplica-se aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento por se encontrarem:

– Abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho
– A efetuar operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros
– A realizar operações de cabotagem (transportes nacionais por conta de outrem efetuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento, distinto do Estado-Membro de estabelecimento do transportador)

Artigo 6.º
Destacamento em território português

1 – Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua atividade em território português:

a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a atividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direção daquele;
b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
c) Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa.

2 – O regime é também aplicável ao destacamento efetuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respetiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

3 – O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.

Artigo 8.º
Destacamento para outro Estado

1 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

2 – O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Não se aplica a condutores contratados por empresas de transporte rodoviário que não são considerados em situação de destacamento por se encontrarem a:

– Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar mercadorias e sem tomar ou largar passageiros
– Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos em que a viagem, considerada isoladamente, consista em operações de transporte bilateral
– Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de passageiros
– Realizar transporte de passageiros no âmbito de excursões locais em outro Estado-Membro ou em país terceiro, desde que o embarque e o desembarque sejam efetuados no Estado-Membro do estabelecimento
– Realizar atividades adicionais (carga e/ou descarga nos Estados-Membros ou em países terceiros que o condutor atravesse, desde que este não carregue e descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro; até 2 atividades adicionais de carga e/ou descarga de mercadorias, no caso de uma operação internacional bilateral com destino ao Estado-Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após uma operação bilateral, com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem que tenha sido efetuada qualquer atividade adicional; uma atividade em que o condutor recolhe passageiros uma vez e/ou os largue uma única vez nos Estados-Membros ou em países terceiros que atravesse, desde que não sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais situados no mesmo Estado-Membro cujo território atravesse).

A entidade transportadora está obrigada a apresentar, em papel ou em formato eletrónico, uma declaração de destacamento utilizando um formulário normalizado multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno, preenchida com os seguintes elementos:

– Identificação do transportador; pelo menos, sob a forma do n.º da licença comunitária, quando disponível
– Contacto do gestor de transportes ou de outra pessoa de contacto no Estado-Membro de estabelecimento
– Identificação do condutor, designadamente residência e o número da carta de condução
– Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à legislação que lhe é aplicável
– Datas previstas para início e termo do destacamento
– Números de matrícula dos veículos utilizados
– Identificação do tipo de serviço efetuado.

A entidade transportadora, no momento da realização de ações de fiscalização deve assegurar que o condutor possua, entre outros documentos:

    • Cópia da declaração de destacamento;
    • Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-membro onde o condutor se encontre destacado.

Compete à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) o processamento das contraordenações e aplicação das coimas, constituindo contraordenações graves a prestação de informações incompletas ou incorretas na declaração de destacamento de condutores e a sua não atualização, e muito graves, por exemplo, a falsificação da declaração de destacamento e a sua não apresentação ao Estado-membro para o qual o condutor é destacado, o mais tardar até ao início do destacamento.

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