Foi criada pela Portaria 229/2015, de 3 de agosto, a medida Cheque-Formação, modalidade de financiamento direto às entidades empregadoras, trabalhadores empregados e desempregados inscritos nos centros de emprego que visa incentivar a formação profissional, designadamente da prevista no Código do Trabalho (artºs 130º a 134º) e cujo dever de execução recai sobre as empresas, potenciando a criação e manutenção de emprego e o reforço da qualificação.
O apoio financeiro a atribuir pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), por trabalhador, no que respeita aos ativos empregados, atende ao limites máximos de
– 50 h de formação no período de 2 anos
– 4€ de valor hora, num montante máximo de 175€
– 90% de financiamento do valor total da ação de formação comprovadamente pago
As candidaturas são apresentadas no IEFP, que igualmente executará e acompanhará a medida, pelos próprios ativos empregados ou por entidades empregadoras, devendo estas cumprir os requisitos habituais nestas matérias. E como a medida é experimental e tem um regime de candidatura aberta, o IEFP só poderá aprovar candidaturas até ao limite da dotação orçamental.
Os desempregados (inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos) que frequentem cursos de formação, com uma duração máxima de 150 h no período de 2 anos, têm direito a um apoio igual ao valor total da ação de formação, comprovadamente pago, com o limite de 500€.
A formação profissional a desenvolver, que deve ser ministrada por entidade formadora certificada, pode, quando necessário, ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) dual ou profissional, e observar o definido no Plano Pessoal de Qualificação dos beneficiários. Devendo os percursos de formação ser orientados para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais e para o aumento da produtividade do fator trabalho e, no caso dos desempregados, ajustados às necessidades do mercado de trabalho.
Deve, preferencialmente, basear-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), podendo assentar, caso as necessidades específicas dos beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento estratégico das qualificações, em percursos formativos extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re)qualificação.
O Cheque-Formação não é atribuído quando a ação de formação alvo do apoio é objeto de cofinanciamento público, não podendo igualmente ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente pela Medida Estímulo Emprego.
É porém passível de financiamento comunitário nas situações enquadráveis, importando referir que, restringindo as atuais disposições sobre financiamento comunitário a elegibilidade para as situações em que a formação profissional configure uma obrigação, inscrita no Código do Trabalho, para as entidades empregadoras, só a componente da medida que beneficie desempregados será enquadrada em financiamento comunitário.
A Portaria, que pode consultar aqui, entrou em vigor em 4 de agosto, dispondo o IEFP de 60 dias para aprovar o regulamento da medida.