Autoconsumo individual ou coletivo de energia renovável

O Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, aprovou o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável individual, coletivo ou por comunidades de energia renovável.

O novo regime permite, ao contrário do atual (direcionado para o autoconsumo individual), que os autoconsumidores se agrupem, podendo a mesma unidade de produção de energia renovável (solar, eólica, hídrica, geotérmica) ter vários autoconsumidores (autoconsumo coletivo), como permite que os autoconsumidores e demais participantes dos projetos de energia renovável constituam entidades jurídicas (as Comunidades de Energia) para produção, consumo, partilha, armazenamento e venda de energia renovável.

O diploma pretende concretizar as metas definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima para 2021-2030, permitindo alcançar uma quota de 47% de energia vinda de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030, bem como reduzir o preço do consumo de eletricidade para quem adira ao autoconsumo.

O autoconsumo é assegurado pela energia elétrica produzida pelas denominadas Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), não ficando sujeitas a controlo prévio as que tenham potência instalada até 350 W e ficando sujeitas a mera comunicação prévia as que tenham potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW (> 30 kW até 1 MW – registo prévio e certificado de exploração; > 1MW – licença de produção e de exploração)

O diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020 relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos para de autoconsumo coletivo que, cumulativamente, disponham de um sistema de contagem inteligente e sejam instalados no mesmo nível de tensão, produzindo efeitos a partir de 01/01/2021 relativamente aos demais projetos de autoconsumo.

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