Apoios às famílias para pagamento da renda e da prestação da casa

O Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, procedeu à criação de apoios extraordinários e temporários às famílias para pagamento de:

  • Renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação
  • Prestação de contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente celebrados por montante inicial não superior a € 250.000 a taxa de juro variável ou, sendo esta mista, que se encontrem em período de taxa variável.

Os apoios, a fundo perdido, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, aplicam-se aos agregados familiares com rendimento anual não superior ao limite do 6.º escalão da tabela de taxas gerais de IRS (€ 38.632) e relativamente a obrigações emergentes de contratos celebrados até 15 de março de 2023 (devendo os de arrendamento/subarrendamento estar registados na AT), desde que estas representem anualmente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual.

Aplicam-se ainda às pessoas que, não sendo obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS (€ 2.759,43).

O apoio à renda, em vigor até 31 de dezembro de 2028, atribuído oficiosamente, sem necessidade de requerimento, tem o valor máximo mensal de € 200, é pago pela segurança social até ao dia 20 de cada mês, por transferência para o IBAN registado (o 1.º pagamento engloba a totalidade dos apoios devidos desde 1 de janeiro), e suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento de uma taxa de esforço máxima de 35%, deduzida de outros apoios financeiros atribuídos pelo IHRU.

O apoio à prestação do contrato de crédito, em vigor até 31 de dezembro de 2023, prazo prorrogável, depende de pedido junto do respetivo banco/instituição, devendo o mutuário interessado ter as suas prestações regularizadas, não dispor de património financeiro (depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização, certificados de aforro ou do tesouro, etc.) de valor total superior a 62 IAS (€ 29.786,66) e ter um rendimento anual não superior a € 38.632, ou, sendo superior, tenha sofrido uma quebra superior a 20% que o coloque até àquele limite (no caso de ser titular de contrato de crédito anterior a 2018 ou de contrato cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, é ainda necessário que tenha ocorrido uma variação do indexante de referência equivalente a 3 p.p. face ao respetivo valor à data da sua celebração)

Este apoio consubstancia-se na bonificação temporária dos juros e é aplicável quando o indexante do contrato de crédito seja igual ou superior a 3%, incidindo sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3%, ou, se mais elevado, o valor do indexante considerado para efeitos de projeção do impacto do aumento futuro, correspondendo a 75% ou 50% consoante o rendimento do mutuário, até ao limite anual de 1,5 IAS (€ 720,65).

Os bancos comunicam mensalmente aos mutuários, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída. E passam a dever permitir ao mutuário optar por uma modalidade de taxa de juro variável, fixa ou mista.

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