Alojamento local – Alteração ao regime

O Decreto-Lei 76/2024, de 23 de outubro, procedeu à alteração e republicação do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (EAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Sem prejuízo das competências da ASAE e do Instituto do Turismo de Portugal, são atribuídas aos municípios as ferramentas jurídicas para decidir em matéria de atribuição, regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades de AL, nomeadamente definindo os procedimentos e os meios de atuação em regulamento próprio, sendo-lhes atribuídas ainda competências para acomodar, de forma sustentável e estratégica, a atividade do AL, atendendo às caraterísticas próprias dos seus territórios, através de regulamento próprio.

Com efeito, os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do AL no respetivo território, devendo naqueles que têm mais de 1000 EAL registados a assem­bleia municipal deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja tal número, se exerce tal poder regulamentar (até 31/10/2024, no caso dos municípios que já tenham mais de 1000 EAL em 01/11/2024). Tal regulamento pode prever a designação de um «provedor do alojamento local» para apoio do município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de EAL e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo­-lhe, designadamente, apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas, emitir recomendações e aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.

Por outro lado, na comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal competente para registo de EAL, passa a não ser exigida a ata da assembleia de condóminos a autorizar a instalação do alojamento local em prédios submetidos ao regime de propriedade horizontal, continuando a mesma obrigatória apenas no caso de instalação de hostels.

O título de abertura ao público do EAL deixa de ser pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva, e não caduca em caso de transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração, ou transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.

O cancelamento do registo do EAL passa a poder ocorrer também quando se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utili­zação do prédio urbano (…) e, no caso de a atividade de AL ser exercida em fração autónoma de edifício, ou parte de prédio suscetível de utilização independente, quando a assembleia de condóminos se oponha ao exercício da atividade de AL na referida fração, através de deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, com fundamento na prática reiterada e com­provada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, e solicite, para o efeito, uma decisão do presidente da câmara municipal competente (em alternativa ao cancelamento do registo do EAL, este pode convidar os intervenientes à obtenção de um acordo, acompanhado, quando exista, por um provedor do alojamento local, com vista ao arquivamento do procedimento mediante a aceitação de compromissos e condições).

O diploma revogou ainda alguns artigos relativos ao alojamento local da Lei 56/2023, de 6 de outubro («Pacote Mais Habitação»), como os que determinaram a suspensão de novos registos, a reapreciação de registos emitidos e a caducidade de  registos inativos de AL.

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