Zona Franca da Madeira – Novo regime fiscal

A Lei 64/2015, de 1 de julho, aprovou o novo regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, alterando para o efeito o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Nos termos do novo artigo 36º-A do EBF, os rendimentos das entidades licenciadas para operar na ZF da Madeira entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC à taxa de 5% (…), desde que iniciem as suas atividades no prazo de 6 meses (12 meses no caso de atividades industriais e de transportes marítimos ou aéreos) e, ainda, criem de 1 a 5 postos de trabalho nos 6 primeiros meses de atividade e realizem um investimento mínimo de €75.000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos 2 primeiros anos OU criem 6 ou mais postos de trabalho nos 6 primeiros meses de atividade.

As entidades licenciadas para operar na ZF industrial podem beneficiar ainda de uma dedução de 50% na coleta do IRC, caso cumpram pelo menos 2 das 5 condições referidas no nº 6.

Por outro lado, os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na ZF da Madeira podem ficar isentos de IRS ou IRC até 31 de dezembro de 2027 relativamente aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital (…) e aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

Os eventuais benefícios que sejam concedidos às entidades licenciadas ora referidas em imposto do Selo, IMI, IMT, derramas regional e municipal e taxas ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

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