Violência doméstica – Ausência ao trabalho de trabalhador

O Decreto-Lei 101/2020, de 26 de novembro, criou uma licença de reestruturação familiar subsidiada ao trabalhador vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído tal estatuto, que, por causa da prática deste crime, se veja obrigado a mudar a sua residência.

A ausência ao trabalho decorrente do gozo da licença, que tem a duração máxima de 10 dias seguidos, não determina a perda de quaisquer direitos ou garantias, exceto quanto à retribuição, tendo o trabalhador direito, mediante requerimento, a receber da segurança social um subsídio (de reestruturação familiar) por cada dia de licença, igual, sendo trabalhador por conta de outrem, a 1/30 da retribuição de base mensal ilíquida auferida no mês anterior (1/30 da retribuição líquida, caso se trate de membro de órgão estatutário; 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, sendo trabalhador independente; 1/30 do IAS, não tendo qualquer vínculo laboral/profissional ou sendo profissional não abrangido pela segurança social).

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