Unidade dos Grandes Contribuintes alarga âmbito de atuação

Face às alterações operadas no artº 68º-B da Lei Geral Tributária pela Lei do Orçamento do Estado para 2016, a Portaria 130/2016, de 10 de maio, alarga o âmbito de atuação da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) da AT aos contribuintes individuais de elevada capacidade patrimonial, definindo os critérios que devem presidir à respetiva seleção.

Devem ser, assim, acompanhados pela UGC os contribuintes que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

  1. Entidades com um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou a 200 milhões de euros, nos restantes casos;
  2. Sociedades gestoras de participações sociais com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de euros.
  3. Entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros
  4. Sociedades não abrangidas por qualquer das nºs anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidos nºs
  5. Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer dos nºs anteriores
  6. As pessoas singulares com rendimentos (todos os influxos patrimoniais, incluindo os considerados para efeitos de incidência de IRS ainda que deste isentos) superiores a 750 mil euros
  7. As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos (suscetíveis de avaliação em dinheiro), de valor superior a 5 milhões de euros
  8. As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nos pontos 6 e 7
  9. As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer dos nºs anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos por esses nºs.

A relação dos grandes contribuintes que não sejam pessoas singulares é aprovada pela AT e publicada no Diário da República, sendo que as entidades que preencham o critério do nº 5 supra em momento posterior à sua entrada em vigor se consideram nela incluídas a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da entrega da primeira declaração modelo 22 como integrantes do grupo de sociedades.

A relação vigora por 4 anos, podendo ser anualmente acrescida dos contribuintes que passem a preencher os correspondentes requisitos.

Os grandes contribuintes que sejam pessoas singulares são notificados de que passam a ser acompanhados pela UGC e mantêm-se nessa situação durante os 4 anos seguintes ao da notificação, ainda que deixem de preencher o critério que levou ao seu acompanhamento pela UGC.

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