Transporte de resíduos (e-GAR)

A Portaria 28/2019, de 18 de janeiro, alterou a Portaria 145/2017, de 26 de abril, que aprovou as regras aplicáveis ao transporte de resíduos em território nacional e criou a guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

A e-GAR passa a ter um conteúdo distinto, em função do perfil do seu utilizador.

Por outro lado, deixa de ser isento de acompanhamento de e-GAR o transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m³.

A verificação pelo produtor ou detentor de resíduos de qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário deixa de ser efetuada no prazo de 10 dias, mas mantém-se o dever de assegurar que a mesma fica concluída na plataforma eletrónica no prazo máximo de 30 dias. O mesmo prazo (antes 10 dias) de que o destinatário passa agora a dispor.

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