A Lei 48-A/2014, de 31 de julho, procedeu à 2ªalteração da Lei 23/2012, de 25 de junho, prorrogando até 31 de dezembro p.f. o prazo de suspensão previsto no nº 4 do seu artigo 7º.
Esta norma estabelecia que ficavam suspensas durante 2 anos (até 31 de julho de 2014) as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) e de contratos de trabalho que regulassem acréscimos devidos pelo pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho, bem como a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.
Lembramos que a Lei 23/2012 introduziu alterações significativas no Código do Trabalho, designadamente eliminando feriados obrigatórios e o adicional de 3 dias úteis de férias, reduzindo o valor das indemnizações de antiguidade e a metade os acréscimos devidos pela prestação de trabalho suplementar, criando o banco de horas individual e grupal e alterando alguns aspetos do despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação.
Lei que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar, tendo considerado e declarado inconstitucionais algumas das suas normas, nomeadamente os nºs 2, 3 e 5 do artigo 7º, que a Lei 48-A/2014 ora aproveita, aliás, para revogar expressamente.
Ao prolongar por mais 5 meses o prazo de suspensão referido no artº 7º, nº 4, a lei em apreço permite que até 31 de dezembro de 2014 as empresas continuem a pagar o trabalho suplementar com os acréscimos previstos no Código do Trabalho, mesmo que vinculadas a IRCT ou contrato de trabalho que estabeleçam acréscimos superiores. Ficando a partir de 1 de janeiro de 2015 obrigadas a remunerar o trabalho suplementar com os acréscimos (superiores…) consagrados em IRCT ou contrato de trabalho, se até lá os mesmos não forem alterados.
Retribuição do trabalho suplementar
|
|
Artºs 268º e 229º do Código do Trabalho
|
Cláusula 12ª do CCT outorgado pela APCMC |
Valor da retribuição horária e acréscimo de:
Descanso compensatório remunerado – devido pelo trabalho prestado impeditivo do gozo do descanso diário (igual ao nº de horas de descanso em falta) ou prestado em dia de descanso obrigatório (1 dia), a observar num dos 3 dias úteis seguintes |
Valor da retribuição horária e acréscimo de:
Descanso compensatório remunerado – devido pelo trabalho prestado em dia de descanso obrigatório (1 dia, a observar até ao final da semana seguinte), e em dia útil, feriado ou dia de descanso complementar (igual a 25% do trabalho prestado, a observar nos 60 dias seguintes de perfazer 8 h) |