Extinto o Livrete Individual de Controlo
A Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, aprovou a nova regulamentação das condições de publicidade dos horários de trabalho e da forma de registo dos respetivos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis e dos trabalhadores móveis e trabalhadores independentes em atividade de transporte rodoviário não sujeito a tacógrafo, incluindo os motoristas afetos à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Em vigor desde 1 de janeiro p.p., embora algumas normas só produzam efeitos a partir de 1 de setembro p.f., revoga a Portaria 983/2007, de 27 de agosto, extinguindo o (mal) amado livrete individual de controlo e o seu kafkiano processo de autenticação pela ACT, e a Portaria 19462, de 27/10/1962, que estabelecia o regime de horário de trabalho a que estavam sujeitas os condutores de veículos automóveis por conta própria (independentes), consolidando num só diploma as diversas exigências regulamentares referidas, clarificando alguns conteúdos, os casos em que há publicitação do horário de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, e disponibilizando um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, como o uso de suportes digitais.
»» Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel – o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangido pela regulamentação da UE e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel (caso, por exemplo, do motorista, taxista, distribuidor, distribuidor postal…)
»» Trabalhador móvel – o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento (CE) 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR)
1. Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo
Como já acontecia anteriormente, a publicidade dos horários de trabalho (HT) dos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do art. 215.º do Código do Trabalho (CT), o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.
Recordamos que tais referências são (i) firma/denominação do empregador, (ii) atividade exercida, (iii) sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita, (iv) início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento, (v) horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso, (vi) dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir, (vii) instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e (viii) regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver, para além da identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes e, se for o caso, do número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como da escala de rotação, se existir.
Apresenta-se exemplo:
Mapa de Horário de Trabalho Firma: XPTO, Lda IRCT aplicável: CCT entre a APCMC e o SITESC (BTE n.º 1, de 08/01/2009) Horário de Trabalho Segunda a sexta-feira: – Entrada: 08.00 horas Descanso semanal complementar e obrigatório: sábado e domingo (local, data e assinatura) |
Em alternativa à publicidade efetuada por mapa de horário de trabalho, o empregador pode optar por qualquer das modalidades previstas para o horário de trabalho móvel, referidas no n.º seguinte:
2. Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho móvel
O empregador efetua a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis (que a ACT define como aqueles que consagram horas de início e termo de atividade variáveis) através de uma das seguintes formas:
- pela instalação de aparelho de controlo ou tacógrafo, e respetivo registo tacográfico
- por sistema informático homologado (a partir de 1 de setembro de 2022)
- pela disponibilização no veículo de um exemplar do acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhador em regime de isenção de HT
- nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo (não se percebe bem o alcance desta disposição, já que o AETR previa a existência de um livrete individual de controlo similar ao ora extinto ou documentos semelhantes às folhas diárias do mesmo livrete…)
3. Obrigações do empregador
Caso opte pelo aparelho de controlo/tacógrafo
– Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade
– Assegurar a instalação e utilização do aparelho de controlo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicável
– Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo.
Caso opte pelo sistema informático
– Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade
– Assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante
– Dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático
– Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade
– Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático
– Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação.
Seja qual for a forma de publicidade de HT
O empregador deve elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho, após recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos HT.
O registo, que deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal, podendo ser feito em suporte informático, deve conter:
– as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais
– os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade
– os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo
– os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.
O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de 8 dias úteis, devendo ainda manter em arquivo por 5 anos os dados e registos e colocá-los mediante solicitação à disposição das entidades fiscalizadoras.
Deveres do trabalhador
O trabalhador deve assegurar a utilização do tacógrafo nos termos previstos na respetiva legislação aplicável e, sendo a publicidade do HT efetuada com recurso a sistema informático, utilizá-lo de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo, apresentar relatórios semanais ao empregador e apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados.
Deve ainda, se for o caso, informar por escrito o empregador sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador ou como condutor independente
Regime transitório
Até 31 de agosto de 2022 o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por qualquer das modalidades supra referidas (com exceção do sistema informático…) ou pela utilização do livrete individual de controlo sem necessidade de autenticação prévia por parte da ACT.
Consulte aqui a Portaria 7/2022.