Trabalho – Publicidade do Horário de Trabalho em Veículos

Sistema informático certificado indisponível no mercado?

Previsto na Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, diploma que estabelece a nova regulamentação das condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos e dos trabalhadores móveis, o sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo IPAC ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF) continua a não existir no mercado!

Não há, pelo menos, evidências de que esteja disponível, de quem o esteja a comercializar ou de quem o tenha instalado, pese a prorrogação do prazo por 6 meses, efetuada pela Portaria 216/2022, de 30 de agosto, que, com o mesmo fundamento, adiou a entrada em vigor de tal modalidade de publicidade e registo de 1 de setembro p.p. para 1 de março de 2023…!

Interpelado, com efeito, no passado dia 2, o IPAC, Instituto Português de Acreditação, I.P., informou a APCMC, como o fizera já em julho passado, que «à data não existem ainda organismos de certificação acreditados para dar resposta à Portaria em questão», não tendo igualmente «conhecimento de que exista qualquer organismo de certificação acreditado por organismo homólogo do IPAC para dar resposta à Portaria nº 7/2022»!

Presumimos, em conformidade, que o prazo seja de novo prorrogado e que em substituição do referido sistema informático possam as empresas continuar, relativamente a trabalhador com horário de trabalho móvel, a utilizar o extinto Livrete Individual de Controlo, sem necessidade de o autenticarem junto da ACT.

 Lembramos que a Portaria 7/2022 estabeleceu as seguintes

 Modalidades de publicidade de horário de trabalho e de registo dos tempos
de trabalho no transporte rodoviário de mercadorias e passageiros

Trabalhadores objeto

da Portaria 7/2022

Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel Trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo) Trabalhador independente e trabalhador TVDE

com:

Horário de trabalho fixo – Mapa de horário de trabalho (acessível na empresa ou estabelecimento e viatura)
ou
– Instrumentos previstos para o horário de trabalho móvel
Horário de trabalho móvel – Aparelho de controlo (tacógrafo)
  ou
– Sistema informático certificado por organismo acreditado pelo IPAC
Isenção de horário de trabalho – Acordo de isenção (disponível na viatura)

Noções:

»» Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel – o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangido pela regulamentação da UE e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mis­tos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel (caso, por exemplo, do mo­torista, taxista, distribuidor, distribuidor postal…)

»» Trabalhador móvel – o trabalhador, incluindo o for­mando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao ser­viço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento (CE) 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodo­viários (AETR)

»» Horário de Trabalho móvel – aquele que consagra horas de início e termo de atividade variáveis (definição da ACT).

A Portaria 7/2022 revogou a Portaria 983/2007, de 27 de agosto, extinguindo o livrete individual de controlo e o respetivo processo de auten­ticação pela ACT (…), e consolidou num único diploma as di­versas exigências regulamentares supra referidas, clarificando conteúdos, os casos em que há publicitação do horá­rio de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, e pretendendo disponibilizar um leque de opções ao em­pregador/empresa na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, como o uso de suportes digitais (ao que o mercado, pelos vistos, não correspondeu…).

  1. Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo

Como já acontecia anteriormente, a publicidade dos horários de trabalho (HT) dos trabalhadores sujeitos a horário de tra­balho fixo faz-se através de mapa de horário de trabalho, in­cluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do art. 215.º do Có­digo do Trabalho (CT), o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa/estabelecimento e no veículo.

Exemplo:

MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO
Firma: XPTO, Lda
Sede: Rua Materiais de Construção, n.º 100, Porto
Local de trabalho: o da sede e quaisquer veículos em uso pela empresa
Atividade: comércio de materiais de construção (CAE 46732, 47523, …)
Período de funcionamento: 2.ª a 6.ª feira, das 08h00 às 18h00
Encerramento: sábado e domingo
IRCT aplicável: CCT entre a APCMC e o SITESC (BTE n.º 1, de 08/01/2009)
HORÁRIO DE TRABALHO
Segunda a sexta-feira: – Entrada: 08.00 horas
– Saída: 18.00 horas
– Intervalo para almoço: das 12.00 às 14.00 horas
Descanso semanal complementar e obrigatório: sábado e domingo
(local, data, assinatura)

Em alternativa à publicidade efetuada por mapa de horário de trabalho, a empresa pode optar por qualquer das modali­dades previstas para o horário de trabalho móvel, referidas no n.º seguinte:

 2. Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho móvel

A empresa efetua a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho móvel através de uma das seguintes formas:

  • Pela instalação de aparelho de controlo ou tacógrafo, e respetivo registo tacográfico
  • Por sistema informático certificado por organismo acreditado pelo IPAC (a partir inicialmente de 1 de setembro de 2022, mais tarde de 1 de março de 2023, mas ainda ao que parece não disponível no mercado…)
  • Pela disponibilização no veículo de um exemplar do acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhador em regime de isenção de HT
  • Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo (o AETR pre­via a existência de um livrete individual de controlo si­milar ao ora extinto ou documentos semelhantes às folhas diárias do mesmo livrete…).

 3. Obrigações da empresa

Caso opte pelo aparelho de controlo /Tacógrafo

– Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna carate­rísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade
– Assegurar a instalação e utilização do aparelho de con­trolo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicá­vel
– Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo.

Caso opte pelo sistema informático certificado (se e quando puder…)

– Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna carate­rísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade
– Assegurar a instalação e utilização do sistema informá­tico de acordo com as instruções do fabricante
– Dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático
– Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade
– Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático
– Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus fi­nanceiro relacionado com o software ou o hardware ne­cessários à sua operação.

Seja qual for a forma de publicidade de HT…

A empresa deve elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho, após recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicita­ção dos HT.

O registo, que deve reunir caraterísticas de integralidade, au­tenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal, podendo ser feito em su­porte informático, deve conter:

– as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os des­cansos diários e semanais
– os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de ne­cessidade
– os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, con­duzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo
– os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalha­dores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

Sempre que a condução automóvel seja acessória da ativi­dade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu re­gisto no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

A empresa deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de 8 dias úteis, devendo ainda manter em arquivo por 5 anos os dados e registos e colocá-los mediante solicitação à dis­posição das entidades fiscalizadoras.

 Deveres do trabalhador

O trabalhador deve assegurar a utilização do tacógrafo nos termos previstos na respetiva legislação aplicável e, sendo a publicidade do HT efetuada com recurso a sistema informá­tico, utilizá-lo de acordo com as instruções transmitidas pela empresa, registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo, apresentar relató­rios semanais à empresa e a esta e às autoridades fiscaliza­doras os dados registados nos termos por eles determinados.

Deve ainda, se for o caso, informar por escrito a empresa sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro em­pregador ou como condutor independente.

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