Trabalhadores independentes – Pedido de alteração de escalão

Decorre até ao próximo dia 30 de junho o prazo para os trabalhadores independentes solicitarem à segurança social a alteração do escalão de base de incidência contributiva em que foram colocados oficiosamente (em outubro p.p.), de forma a adequar as suas contribuições ao valor dos seus rendimentos atuais.

A alteração pode ser efetuada entre os 2 escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhes foi fixado, tendo como limites o previsto no quadro infra.

Os trabalhadores independentes que reiniciaram a atividade a partir de março podem também solicitar a alteração de escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.

Estes pedidos devem ser efetuados online, através da Segurança Social Direta, ou presencialmente, nos serviços de atendimento, tendo efeitos a 1 de julho p.f..

 

Trabalhadores

Rendimento relevante
(por referência ao ano civil anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva)

Base de Incidência

Trabalhador independente

70% do valor total da prestação de serviços

20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens

Limite mínimo:
1º escalão

Trabalhador independente – atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas

20% do valor total da prestação de serviços

Trabalhador independente com
contabilidade organizada

Valor do lucro tributável – se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadas

Limite mínimo:
2º escalão

 

Exemplos práticos (www.seg-social.pt):

1 – Se o trabalhador independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6º escalão, e em fevereiro escolheu o 4º escalão de entre o 4º, 5º, 7º ou 8º escalão, pode escolher novamente em junho de entre o 5º, 6º, 7º ou 8º escalão.

2- Se o trabalhador independente reiniciou atividade após março e foi-lhe fixado o 3º escalão, pode, em junho, escolher entre o 1º, 2º, 4º ou 5º escalão.

3 – Se o trabalhador independente reiniciou atividade após março e foi-lhe fixado o 1º escalão, pode, em junho, escolher entre o 2º ou o 3º escalão.

4 – Se o rendimento relevante apurado pelo valor do lucro tributável fixar como base de incidência contributiva o 3º escalão, o trabalhador pode escolher entre o 2º, 4º ou o 5º escalão. Não pode escolher abaixo do 2º escalão.

Contudo, caso o trabalhador independente já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva (em novembro), ou em fevereiro, a alteração de escalão para o 2º escalão, pode escolher apenas, em junho, o 3º, 4º ou 5º escalão.

 

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