Trabalhadores independentes com direitos sociais reforçados

O Decreto-Lei 53/2018, de 2 de julho, já em vigor, altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, reforçando os direitos dos trabalhadores independentes neste âmbito.

Proteção na doença
O subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 11.º dia de incapacidade para o trabalho, quando antes era atribuído a partir do 31.º dia, mantendo-se limitado a 365 dias.

Mantém-se a respetiva atribuição a partir do 1.º dia nas situações de (i) internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório verificados em estabelecimentos hospitalares do SNS ou estabelecimentos particulares com autorização legal de funcionamento, (ii) doença por tuberculose ou (iii) doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

Proteção no desemprego
O período mínimo de garantia ou tempo de trabalho necessário para o acesso ao subsídio de cessação de atividade («desemprego») é reduzido de 720 dias (ocorridos nos 4 anos anteriores) para 360 dias de trabalho independente economicamente dependente, ocorridos nos 24 meses imediatamente anteriores à cessação involuntária da prestação de serviços, podendo para o respetivo cômputo ser considerados, se necessário, os períodos de registo de retribuições como trabalhador por conta de outrem.

Atividade independente economicamente dependente é aquela em que mais de 80% (50% a partir de 1/1/2019) do valor total dos rendimentos anuais do trabalhador independente provém de uma única entidade contratante.

É alterada igualmente a fórmula de cálculo do subsídio por cessação de atividade, sendo o valor diário a pagar (numa base de 30 dias por mês) apurado aplicando-se a concreta percentagem de dependência económica da entidade contratante ao resultado da operação remuneração média x 65%.

É igualmente alterada a noção de “situação de desemprego involuntária” usada para saber se têm direito ao subsídio de «desemprego» os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, deixando de ser necessário, para que o «desemprego» seja considerado involuntário, que haja uma redução de 60% do volume de negócios nos 2 anos anteriores, bastando que seja igual ou superior a 40%.

Proteção na parentalidade
Os trabalhadores independentes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filho ou a neto.

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