Trabalhadores Independentes com contabilidade organizada – Opção pela Declaração Trimestral

Os trabalhadores independentes (TI) abrangidos pelo regime de contabilidade organizada estão a ser notificados, desde o passado dia 1 de novembro, na sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, da base de incidência contributiva, que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais em 2020, referente ao lucro de 2019, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2021.

A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a obtenção da média, tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.

Se o TI não apresentar lucro tributável, a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.

Mas até 30 de novembro, o TI pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2021. Caso não o faça, mantém-se no regime de contabilidade organizada.

O mesmo pode fazer o cônjuge/unido de facto do TI, no referido prazo, pedindo que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:

  • Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
  • Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o TI.

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