Em execução do n.º 6 do artigo 168.º do Código do Trabalho (CT), na redação dada pela Lei 13/2023, de 3 de abril, a Portaria 292-A/2023, de 29 de setembro, fixou, com efeitos ao próximo dia 1 de outubro, os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.
Lembramos que, na sequência das alterações operadas no regime do teletrabalho pela Lei 83/2021, de 6 de dezembro, devem ser integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, devendo o valor da compensação ser fixado no contrato individual de trabalho e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O valor dessa compensação não constituía então rendimento para o trabalhador, para efeitos fiscais e contributivos, mas a Lei 13/2023 limitou essa não sujeição ao limite do valor a definir por portaria, o que esta ora faz.
São, assim, os seguintes os valores limites da compensação excluídos do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social (cerca de € 22 por mês):
- Consumo de eletricidade residencial — 0,10 €/dia;
- Consumo de Internet pessoal — 0,40 €/dia;
- Computador ou equipamento informático equivalente pessoal — 0,50 €/dia.
Tais limites são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
Os valores limites são apenas aplicáveis aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, sendo considerado como dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.
O valor limite é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, considerando-se como disponibilização a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.