Taxas de portagem – Redução das coimas e custas pela falta de pagamento

A Lei 27/2023, de 4 de julho, alterou a Lei 25/2006, de 30 de junho, que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, reduzindo o valor das coimas.

O valor mínimo das coimas passa de 7,5 para 5 vezes o valor da referida taxa de portagem (mas nunca inferior a € 25) e o limite máximo é reduzido do quádruplo para o dobro do valor mínimo, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Como na redação anterior, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente ou infrator no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo referido supra o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, mas não podem agora ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.

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