Tacógrafo – Novo Regulamento UE em vigor

Como então informámos, foi publicado no JOUE de 28 de fevereiro de 2014 o Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, que aprovou as novas obrigações e requisitos relativos à construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificação do cumprimento dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso estabelecidos para os respetivos condutores.

Regulamento que, no objetivo confesso de tornar a fraude mais difícil, melhorar a aplicação da legislação social e reduzir custos e alguns procedimentos de controlo, criou o «tacógrafo inteligente», que consiste no tacógrafo digital com melhoramentos tecnológicos que permitem, entre outras funções (como o interface com dispositivos externos e sistemas de transporte inteligentes), a comunicação e o controlo à distância (por tecnologias sem fios, como satélite – localização GPS – e wifi) do tacógrafo com as autoridades competentes de controlo rodoviário, mesmo com o veículo em movimento, identificando pelo menos as posições de início e fim do período normal de trabalho diário e o tempo de condução acumulado de 3 em 3 horas.

Durante a comunicação com as autoridades (os Estados membros têm 15 anos para as dotar de equipamentos de deteção rápida à distância…) são apenas trocados os dados necessários à realização de controlos seletivos a veículos com tacógrafos eventualmente manipulados ou indevidamente utilizados, como falha do sensor, conflito relativo ao movimento do veículo, condução sem cartão válido, inserção do cartão durante a condução, velocidade, interrupção de fornecimento de energia e última tentativa de violação de segurança.

O tacógrafo inteligente será obrigatoriamente instalado nos veículos novos matriculados pela primeira vez 36 meses após a entrada em vigor das normas de execução que a Comissão Europeia venha a aprovar, que se prevê ocorra até 2 de março de 2016. Ou seja, não havendo acidentes de percurso, a partir de março de 2019!

O Regulamento entrou em vigor em 1 de março de 2014 mas só começa a produzir efeitos a partir de 2 de março de 2016, com exceção dos artºs 24º (aprovação de instaladores, oficinas e fabricantes de veículos autorizados a realizar instalações, verificações, inspeções e reparações de tacógrafos), 34º (utilização dos cartões tacográficos e dos discos/folhas de registo) e 45º (alteração do Regulamento 561/2006), que são aplicáveis desde o passado dia 2 de março de 2015.

Revogou o Regulamento (CEE) 3821/85, de 20 de dezembro – cujas normas praticamente mantém e reproduziu –, e alterou os artigos 3º e 13º do Regulamento (CE) 561/2006, de 15/3, que estabelece as regras em matéria de tempos de descanso, pausas e repousos dos condutores de pesados de mercadorias e de passageiros.

O objetivo da alteração do Regulamento 561/2006 foi dispensar da aplicação deste diploma o transporte efetuado:

  • em veículos com massa máxima (peso bruto) autorizada até 7,5 t utilizados para transportar materiais, equipamentos ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão e que sejam utilizados num raio de 100 km a partir da base da empresa e na condição de a condução do veículo não constituir a atividade principal do condutor;
  • por veículos até 7,5 t de massa máxima afetos ao transporte de mercadorias com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a eletricidade, utilizados num raio de 100 km (50 km antes) da base da empresa;
  • por veículos até 7,5 t de massa máxima para transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou para os matadouros locais, num raio máximo de 100 km (50 km antes). 
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