Publicado no JOUE de 31 de julho, dia em que foram igualmente publicados outros diplomas relacionados com o transporte rodoviário, o Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, alterou os Regulamentos (CE) 561/2006 e (UE) 165/2014, que consagram, respetivamente, os requisitos e limites respeitantes aos tempos de condução, pausas e repousos diário e semanal e o regime de instalação, funcionamento e utilização do tacógrafo.
As alterações entraram em vigor no dia 20 de agosto de 2020 e têm particular impacto no transporte internacional, merecendo-nos destaque as seguintes, à particular atenção de motoristas/condutores e responsáveis das empresas pela logística e organização do trabalho:
1. Veículos excluídos da aplicação do Reg. 561/2006
Passa a ficar excluído do âmbito de aplicação deste diploma, que abrange e se aplica em geral ao transporte rodoviário em veículos pesados de mercadorias (PB > 3,5 t) e de passageiros (lotação > 9 pessoas), o transporte rodoviário efetuado por meio de:
– Veículos com PB (peso bruto/massa máxima autorizada) não superior a 7,5 t utilizados apenas num raio de 100 km a partir da base da empresa para a entrega de produtos fabricados de forma artesanal, na condição de a condução do veículo não constituir a atividade principal do condutor e o transporte não ser efetuado por conta de outrem;
– Veículos com PB superior a 2,5 t e não superior a 3,5 t, incluindo reboques ou semirreboques, utilizados para o transporte de mercadorias, em que o transporte não é efetuado por conta de outrem mas por conta da empresa ou do condutor, se a condução não constituir a atividade principal da pessoa que conduz o veículo.
Veículos que, assim sendo, não têm que instalar tacógrafo.
A partir de 1 de julho de 2026, porém, o Regulamento passa a aplicar-se também ao transporte de mercadorias em operações de transporte internacional ou de cabotagem efetuado por veículos, incluindo reboques ou semirreboques, com PB > 2,5 toneladas; |
O Regulamento permite também que os Estados-Membros isentem da sua aplicação:
– Os veículos ou conjuntos de veículos utilizados para transportar maquinaria de construção para uma empresa de construção num raio de, no máximo, 100 km a partir da base da empresa, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do condutor;
– Os veículos utilizados para a entrega de betão pronto.
2. Pausa de 45 m após um período de condução de 4h30
O condutor de um veículo com tripulação múltipla pode efetuar esta pausa de pelo menos 45 minutos (ou a sua alternativa, de 2 pausas repartidas pelo período de condução, uma de 15 m e outra de 30 m, no mínimo) num veículo conduzido por outro condutor, desde que não seja envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo;
3. Repouso semanal em cada período de 2 semanas consecutivas
Mantém-se o regime [2 períodos de repouso regular, OU 1 período de repouso regular (mínimo de 45 h) e 1 período de repouso reduzido (mínimo de 24 h)], mas o condutor que efetue transporte internacional de mercadorias pode gozar 2 períodos de repouso semanal reduzido consecutivos fora do Estado-Membro onde se encontra estabelecido, desde que, em cada período de 4 semanas consecutivas, goze pelo menos 4 períodos de repouso semanal, dos quais pelo menos 2 sejam períodos de repouso semanal regular.
Considera-se que o condutor efetua operações de transporte internacional se os dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos tiverem início fora do Estado-Membro onde o empregador está estabelecido e do país de residência do condutor.
4. Compensação em caso de gozo de repouso semanal reduzido
Qualquer diminuição do período de repouso semanal é compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
O condutor que efetue transporte internacional e goze 2 períodos de repouso semanal reduzido consecutivos deve, antes do período de repouso semanal subsequente, gozar um período de repouso a título de compensação por esses 2 períodos de repouso semanal reduzido.
5. Local de gozo do repouso semanal
Os períodos de repouso semanal regular e quaisquer períodos de repouso semanal de duração superior a 45 horas gozados a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido anterior não podem ser gozados num veículo, mas num alojamento apropriado e adequado do ponto de vista do género, com instalações de dormida e sanitárias adequadas, ficando a cargo da empresa os custos de alojamento fora do veículo.
Na redação anterior, caso o condutor assim o desejasse, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação podiam ser gozados no veículo, desde que o mesmo estivesse equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontrasse em andamento.
A empresa de transporte deve organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam regressar ao centro operacional da empresa onde estão normalmente baseados e onde iniciam o seu período de repouso semanal regular, no Estado-Membro onde a empresa está normalmente baseada, ou ao local de residência do condutor em cada período de quatro semanas consecutivas, a fim de passar, pelo menos, um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal superior a 45 horas a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido.
Deve ainda, caso um seu condutor goze 2 períodos de repouso semanal reduzido consecutivos, organizar o respetivo trabalho de modo que o mesmo possa regressar antes do início do período de repouso semanal regular superior a 45 horas a título de compensação, documentando e conservando nas suas instalações a forma como cumpre essa obrigação a fim de a apresentar a pedido das autoridades de controlo.
6. Zonas de estacionamento seguras e protegidas
A fim de facilitar o gozo do repouso semanal em alojamento apropriado, em regra adjacente a local/zona de estacionamento, a Comissão disponibilizará em website oficial, atualizado regularmente, informações sobre as zonas de estacionamento seguras e protegidas que facilitem o acesso aos condutores que efetuam operações de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, publicando uma lista de todas as zonas de estacionamento certificadas para proporcionar aos condutores condições de deteção e prevenção de intrusões, iluminação e visibilidade, ponto de contacto e procedimentos de emergência, instalações sanitárias adequadas do ponto de vista de género, possibilidade de comprar produtos alimentares e bebidas, conexões de comunicação e alimentação elétrica.
7. Interrupção do período de repouso reduzido
Assim como acontece com o período de repouso diário regular, o período de repouso semanal reduzido passa a poder ser interrompido para outras atividades, no máximo de 2 vezes e que no total não ultrapasse 1 h, pelo condutor que acompanhe o veículo em ferry ou em comboio, desde que tenha acesso durante esse período a uma cabine-dormitório, cama ou beliche.
A interrupção do período de repouso semanal regular apenas é possível nas viagens de ferry ou de comboio caso a viagem tenha uma duração prevista igual ou superior a 8 h e o condutor disponha de uma cabine-dormitório no ferry ou no comboio.
8. Proibição de remuneração ao condutor em função da rapidez de entrega
As empresas estão proibidas de remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função da rapidez da entrega, se essa remuneração for suscetível de comprometer a segurança rodoviária e/ou de favorecer a violação do regulamento.
Antes já estavam proibidas de os remunerar em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas…
9. Possibilidade de violação dos limites diário e semanal de condução
O Regulamento prevê a possibilidade de o condutor, desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de atingir um ponto de paragem adequado, não observar os limites de condução, pausas e repousos para fazer frente a situações inesperadas e na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, veículo ou da carga – inobservância e respetivo motivo (que deve ser atendível, imprevisível, excecional, não conhecido antes do início da viagem…) que o condutor deve registar manualmente na folha de registo (disco), numa impressão dos dados do tacógrafo digital/inteligente ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada ao ponto de paragem adequado.
A alteração ora introduzida permite também que, em circunstâncias excecionais, e salvaguardada a segurança rodoviária, o condutor não observe o tempo diário de condução e o período de repouso diário, e exceder, no máximo, até 1 h, o tempo de condução diário e semanal para chegar ao centro operacional da empresa ou à sua residência para gozar um período de repouso semanal, excesso que pode ir até 2 h desde que tenha gozado uma pausa ininterrupta de 30 m imediatamente antes do período de condução suplementar necessário para chegar ao destino referido.
A inobservância é registada manualmente, nos mesmos termos supra referidos, e o período que ultrapasse o tempo de condução deve ser compensado mediante um período de repouso equivalente, gozado em conjunto com outro período de repouso antes do final da terceira semana a contar da semana em causa.
Alterações ao Regulamento (UE) 165/2014 |
10. O Regulamento 165/2014, que criou o tacógrafo «inteligente» (ou digital de 2.ª geração) e estabelece o regime de obrigações e requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos, passa a ser expressamente veículo para verificar o cumprimento de outros regulamentos e diretivas comunitárias para além do Regulamento 561/2006, como os relacionados com o exercício da atividade de transportador rodoviário, acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos, transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros, destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e destacamento de condutores no setor dos transportes rodoviários.
11. Registos do tacógrafo inteligente de passagem de fronteiras e operações de carga
O tacógrafo inteligente passa a registar a posição do veículo nos pontos, ou nos locais deles mais próximos onde estiver disponível o sinal de satélite, em que atravessa a fronteira de um Estado-Membro e efetua operações de carga/descarga, que se somam aos registos de início e termo do período de trabalho diário e aos efetuados cada 3 horas de tempo de condução acumulado.
Regista igualmente a utilização do veículo para o transporte de mercadorias ou de passageiros.
Estes novos registos só se aplicam, porém, aos veículos que forem matriculados pela primeira vez num Estado-Membro mais de 2 anos após a entrada em vigor das disposições pormenorizadas/atos de execução, que a Comissão deverá adotar até 21/02/2022.
12. Registos que devem acompanhar o condutor
Ao conduzir um veículo equipado com tacógrafo, o condutor passa a ser obrigado, a partir de 31 de dezembro de 2024, a fazer-se acompanhar e apresentar, se solicitado, os registos dos 56 dias anteriores ao dia em curso.
Até lá, os registos, sejam em cartão, folhas de registo, declarações, registos manuais ou impressões, são os relativos aos 28 dias anteriores.
13. Obrigação de substituição do tacógrafo instalado pelo tacógrafo inteligente
Os veículos existentes que circulem num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de matrícula são obrigados a instalar o tacógrafo inteligente, substituindo o seu tacógrafo analógico ou digital, até 3 anos civis após o termo do ano da entrada em vigor das disposições pormenorizadas a que se refere o artigo 11.º, 2.º parágrafo, que a Comissão deverá adotar até 21 de agosto de 2021 (em princípio, pois, até final de 2024).
A mesma obrigação recai sobre os veículos equipados com tacógrafo inteligente, que deverão substituí-lo/reconverte-lo, em princípio até final de 2025, por outro que permita o cumprimento dos art. 8.º a 10.º do Regulamento, isto é, que permita designadamente o registo da posição do veículo de cada vez que atravessa a fronteira de um Estado-Membro e de cada vez que efetua operações de carga/descarga, bem como a deteção rápida à distância pelas autoridades de certos dados.
14. Transporte não comercial
O Regulamento não o definia expressamente, entendendo-se agora como tal o transporte rodoviário, com exceção do transporte por conta de outrem ou por conta própria, que não seja remunerado direta ou indiretamente, e que não gere receitas diretas ou indiretas para o condutor do veículo ou para outras pessoas e que não tenha qualquer ligação com uma atividade profissional ou comercial.
Lembramos que o Regulamento não se aplica aos veículos/conjuntos de veículos com PB não superior a 7,5 t utilizados em transportes não comerciais de mercadorias e aos veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias, podendo ainda cada Estado-Membro, como o fez Portugal, isentar do cumprimento de certas regras o transporte efetuado por veículos que possuam entre 10 e 17 lugares utilizados exclusivamente para o transporte não comercial de passageiros.
15. Outras alterações
Permissão para retirar a folha de registo (tacógrafo analógico) ou o cartão tacográfico antes do fim do período de trabalho diário para registar o símbolo do país após a passagem da fronteira
Anotação na folha de registo dos símbolos dos países em que o período de trabalho diário foi iniciado e terminado
Utilização do símbolo («cama») para registo das férias anuais e baixas por doença (para além das pausas e repousos)
A partir de 02/02/2022, introdução do símbolo do país em que o veículo entra após a passagem da fronteira de um Estado-Membro, no início da sua primeira paragem nesse Estado-Membro, que deve ser efetuada no ponto de paragem mais próximo possível, na fronteira ou após a fronteira. Se a passagem da fronteira de um Estado-Membro ocorrer em ferry ou comboio, a introdução do símbolo do país é efetuada no porto ou na estação de chegada.