Tabaco – Regras relativas aos locais onde se pode fumar

Em execução da Lei 37/2007, de 14 de agosto, a Portaria 154/2022, de 2 de junho, aprovou, relativamente aos locais onde é permitido fumar, as regras respeitantes à lotação máxima, separação física ou compartimentação, instalação e requisitos técnicos dos sistemas de ventilação e dimensão mínima dos espaços.

Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.

As regras respeitam a espaços/locais de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, bem como de hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas.

E são tão rigorosas que tornam inviável a manutenção ou criação de espaços para fumar, pese o tempo de adaptação concedido, particularmente nos restaurantes.

Por exemplo, no que respeita à compartimentação das salas de fumo, a interligação entre elas e os restantes espaços onde não é permitido fumar, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m², devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída, não podendo haver simultaneidade temporal de abertura das portas de entrada e de saída das salas.

Por outro lado, os estabelecimentos só podem ter locais de fumo em áreas destinadas a clientes desde que tenham uma área destinada a estes igual ou superior a 100 m² e um pé direito mínimo de 3 m, não devendo ocupar os locais de fumo, incluindo a respetiva antecâmara, mais de 20% dessa área.

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