Subsídio social de desemprego – Redução do prazo de garantia

O Decreto-Lei 153/2019, de 17 de outubro, alterou o regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

As alterações visam diminuir o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial, que a partir de 1 de novembro p.f. passa de 180 para 120 dias (nos 12 meses anteriores ao desemprego) para os trabalhadores cujo contrato de trabalho:

– tenha caducado no final do prazo; ou

– tenha terminado, por iniciativa da entidade empregadora, durante o período experimental.

Por outro lado, os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego uma vez em cada dois anos nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias.

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