A Lei 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, alterou, entre outros diplomas, o Código das Sociedades Comerciais, no que respeita à estrutura e composição quantitativa do órgão de fiscalização das sociedades anónimas.
De acordo com a nova redação da alínea a) do nº 2 do artigo 413º, a fiscalização das sociedades anónimas por um conselho fiscal e um revisor oficial de contas (ROC) ou sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) que não seja membro de tal órgão é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2016 em relação àquelas que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e àquelas que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adote o modelo (conselho de administração + conselho fiscal), durante 2 anos consecutivos, ultrapassem 2 dos seguintes limites:
i) Total do balanço: € 20 000 000 (antes, € 100 000 000)
ii) Volume de Negócios líquido: € 40 000 000 (antes, € 150 000 000)
iii) Número médio de empregados durante o período: 250 (antes, 150)
A Lei 148/2015 transpôs a Diretiva 2014/56/UE, de 16 de abril, que alterou a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, assegurando ainda execução do Regulamento (UE) 537/2014, de 16 de abril, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria regula a atividade de supervisão pública dos ROC e SROC, de auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal, definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão.