Foram aprovadas pelo Despacho 352-A/2016, do SEAF, publicado no D.R., 2ª série, de 8 de janeiro, as tabelas de retenção na fonte da sobretaxa de IRS, em execução da Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro.
Sobretaxa que, como demos oportunamente nota, deixou de se consubstanciar numa única taxa, de 3,5%, para se desdobrar em diversas taxas, de 0 a 3,5%, consoante o escalão de rendimento coletável.
As entidades que paguem ou coloquem à disposição em 2016 rendimentos de trabalho dependente e pensões, com exceção das de alimentos, são, assim, obrigadas a efetuar a retenção na fonte da sobretaxa de IRS de acordo com as seguintes tabelas:
Tabela I Sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados, 2 titulares |
Tabela II Sujeitos passivos casados, único titular |
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Remuneração mensal bruta (euros) |
Taxa (%) |
Remuneração mensal bruta (euros) |
Taxa (%) |
Até 801,00 Até 1683,00 Até 3054,00 Até 5786,00 Superior a 5786,00 |
0 1 1,75 3 3,5 |
Até 1205,00 Até 2888,00 6280,00 10 282,00 Superior a 10 282,00 |
0 1 1,75 3 3,5 |
A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à linha em que se situar a remuneração mensal bruta auferida.
A taxa de retenção determinada nos termos dos números anteriores é aplicável à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções de IRS na fonte e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor do salário mínimo nacional (530€).
As tabelas respeitantes a sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do CIRS.
Caso já tenham sido processados rendimentos em data anterior à da entrada em vigor do presente despacho (9 de janeiro) sem aplicação das taxas constantes das tabelas supra, a retificação poderá ser efetuada no processamento seguinte, ou nos seguintes caso o montante em excesso ou falta não puder ser naquele totalmente retificado.