Em execução do art. 15.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que prevê, na redação que recentemente lhe foi dada pelo Decreto-Lei 24/2024, de 26 de março, que o modelo de financiamento das entidades gestoras deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à possibilidade de reutilização e reparação, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de recuperação e reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias que contenham, a Portaria 150/2024/1, de 8 de abril, procedeu à aprovação dos critérios para essa diferenciação no âmbito dos sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor.
Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras estão fixados nos 6 anexos da portaria e respeitam aos sistemas integrados de gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
- Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE)
- Baterias (SIGRB)
- Óleos Usados (SIGOU)
- Veículos em Fim de Vida (SIGVFV)
- Pneus Usados (SIGPU)
- Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE)
No que respeita, por exemplo, às embalagens e resíduos de embalagens em papel/cartão e filme plástico são critérios de diferenciação:
Material | Critério | Bonificação de 10% da prestação financeira se cumpridos todos os critérios aplicáveis a cada material | Ponderação |
papel/cartão | reciclabilidade | – Ausência de revestimento e ausência de parafinas e ausência de ceras e – Ausência de componentes em plástico e em metal, não destacáveis e – Teor de papel/cartão > 85 % |
100% |
rótulo ecológico EN ISSO 14024 | Todas as embalagens não alimentares que acondicionam produtos e sacos de papel detentores do Rótulo Ecológico da UE ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024, desde que incluam critérios aplicáveis às respetivas embalagens | 100% | |
Filme plástico
(PE e PP) |
reciclabilidade | Ausência de materiais laminados multimaterial e metalizados | 100% |
As entidades gestoras devem, entre outras obrigações, no âmbito das obrigações estabelecidas na licença, a:
- Determinar, na definição dos valores de prestação financeira a cobrar aos produtores do produto e aos embaladores, a aplicação dos critérios estabelecidos nesta portaria relativos ao fluxo de resíduos que gerem
- Verificar se os produtores do produto e os embaladores cumprem as condições para a aplicação dos critérios de diferenciação das prestações financeiras, através da realização de auditorias efetuadas por entidades independentes
- Publicitar nos respetivos sítios da Internet as tabelas dos valores de prestação financeira individualizados com as respetivas bonificações resultantes da aplicação dos critérios de diferenciação
- Publicitar nos respetivos sítios da Internet uma listagem dos produtores, seus aderentes, que obtiveram bonificação das prestações financeiras no ano anterior por cumprirem os critérios necessários para o efeito
- Atualizar a listagem referida na alínea anterior com periodicidade anual, devendo a divulgação ser realizada com autorização dos produtores nela visados
- Promover ações de sensibilização e informação junto dos produtores do produto e embaladores.
Os produtores do produto e os embaladores devem apresentar à entidade gestora evidências das medidas que pretendem levar a cabo para aferir a validade das bonificações, com periodicidade anual (ou outra que seja acordada), que atestem reunir as condições necessárias para que lhes sejam aplicados os critérios de diferenciação das prestações financeiras, sendo ainda obrigados a comunicar-lhe quaisquer alterações passiveis de condicionar a aplicação dos critérios de diferenciação das prestações financeiras.
As entidades gestoras dispõem de um prazo que decorre até 30 de junho de 2025 para remeterem à APA e à DGAE relatório com o ponto de situação do trabalho desenvolvido para a implementação e operacionalização dos critérios de ecomodulação que forem aplicáveis aos fluxos que gerem, por forma a procederem à revisão do modelo de cálculo das prestações financeiras e adaptarem as tabelas de prestações financeiras ao estabelecido nesta portaria, sendo aplicáveis os critérios de ecomodulação previstos nas novas tabelas a partir de 1 de janeiro de 2026.