Sistema de Normalização Contabilística alterado

O Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, transpôs para o direito português a Diretiva 2013/34/UE, de 26 de junho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.

Diretiva que se enquadra no âmbito de um conjunto de iniciativas europeias que, reconhecendo o papel significativo das PME na economia da UE, têm apelado à adoção de medidas com vista à redução do peso global da regulamentação, nomeadamente a redução da carga burocrática, tendo em vista o aumento da produtividade destas empresas.

O presente diploma procede, assim, a uma redução das divulgações exigidas pelas normas contabilísticas e de relato financeiro, especialmente no que respeita às microentidades, procedendo ainda à alteração dos limites que definem as diferentes categorias de entidades.

Com vista à unidade e clareza do sistema contabilístico, altera e republica o Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o SNC, no sentido de este passar a incorporar as disposições relativas às entidades do setor não lucrativo e às microentidades, até agora constantes do Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março.

E de modo a permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos por grandes empresas e entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária a administrações públicas, obriga estas entidades a divulgar os pagamentos relevantes feitos a administrações públicas, num relato separado de cariz anual.

O DL 98/2015 é aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.

 

Microentidades:

As que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 350 000;

b) Volume de negócios líquido: € 700 000;

c) Número médio de empregados durante o período: 10.

 

Pequenas entidades:

As que (…)  à data do balanço não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 4 000 000;

b) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;

c) Número médio de empregados durante o período: 50.

 

Médias entidades:

As que (…) à data do balanço não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 20 000 000;

b) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

c) Número médio de empregados durante o período: 250.

 

Grandes entidades – as que à data do balanço ultrapassem dois dos três limites referidos para as médias entidades.

 

Pequenos grupos:

Os constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa -mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 6 000 000;

b) Volume de negócios líquido: € 12 000 000;

c) Número médio de empregados durante o período: 50.

 

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