Segurança Social – Trabalhadores Independentes com contabilidade organizada

Os trabalhadores independentes (TI) abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados através da Segurança Social Direta (SSD), desde 31 de outubro p.p., da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado no ano de 2024, referente ao lucro de 2023, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2025.

A base de incidência contributiva tem como limites mínimo e máximo 1,5 IAS e 12 IAS, respetivamente (1,5 IAS igualmente para o TI que não tenha lucro tributável apurado).

Para os cônjuges/unidos de facto de TI a base de incidência contributiva é de 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.

 Até 30 de novembro de 2024, os trabalhadores independentes podem optar, via SSD, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeitos à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2025 [o mesmo se aplica ao cônjuge/unido de facto do TI, que pode escolher uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante (i) Inferior a 20% do que lhe foi aplicado ou (ii) superior, desde que não exceda o limite fixado para o TI]. Caso não exerça tal opção, o TI continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.

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