Está disponível na Segurança Social Direta (SSD) um novo serviço, que permite às entidades empregadoras efetuarem a gestão das suspensões de contrato de trabalho, registando os respetivos início e termo, corrigindo datas e/ou motivo e anulando qualquer suspensão de contrato de trabalho registada por lapso (na área reservada, aceder a Emprego > Vínculos de trabalhadores > Consultar trabalhadores > Consultar Vínculo > Ver Detalhe > Suspensões do contrato de trabalho)
Lembramos que as entidades empregadoras devem comunicar à segurança social a suspensão ou a cessação de atividade dos trabalhadores ao seu serviço até ao dia 10 do mês (exceto membros de órgãos estatutários), através da SSD (de acordo com o art. 296.º do Código do Trabalho, determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar).