Segurança Social – Independentes. Pagamento até 15 de janeiro

A Segurança Social prolongou até 15 de janeiro de 2015 o prazo de pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes, que terminava a 20 de dezembro.

 

Segundo a nota disponível no portal da segurança social, este alargamento do prazo vem na sequência da possibilidade criada pela primeira vez em 2014 dos trabalhadores independentes poderem solicitar a subida ou a descida de 2 escalões, e não apenas um, em referência ao escalão que foram colocados de acordo com o rendimento apurado através das declarações fiscais de IRS e Anexo SS relativas a 2013.

 

Os trabalhadores independentes que pretendam pedir a alteração de escalão podem fazê-lo através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social, sendo tratados de forma automática os pedidos de alteração de escalão efetuados através da Segurança Social Direta.

 

Dez dias antes o Instituto da Segurança Social informava que dera início ao processo de notificação obrigatória dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.

 

O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2013) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:

 

– Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;

– 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;

– 20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

– Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.

 

Segundo ainda essa notícia:

 

Após apuramento e comunicação do rendimento relevante com base nas declarações fiscais de IRS e Anexo SS, o trabalhador independente que pretenda efetuar o pedido de alteração de escalão deve fazê-lo através da Segurança Social Direta, podendo optar por um de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

 

Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão. Mas se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.

 

Se o trabalhador independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

 

Se for fixado oficiosamente ao trabalhador independente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS e o mesmo pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

 

Se não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria e enviá-la através da Segurança Social Direta (menu Envios e Comunicações / Documentos de prova / Assunto: TI – reclamação) ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial, onde também será disponibilizada.

 

Consulte a minuta: Trabalhadores Independentes – minuta de reclamação (ISS-107-V01-2014), disponível no menu Documentos e Formulários/Formulários, através de pesquisa pelo nome ou modelo do formulário.

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