Segurança social dos independentes – Manutenção da base de incidência em 2018

 Em informação do passado dia 5, disponível no seu sítio da Internet, a segurança social esclarece que não vai determinar novo rendimento relevante aos trabalhadores independentes, nem efetuar o seu reposicionamento no escalão de remuneração, face à entrada para breve – 1 de janeiro – do novo regime.

«Trabalhadores independentes – manutenção da base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017
Produção de efeitos do primeiro enquadramento

Em 2018, decorrente das alterações introduzidas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, o Instituto da Segurança Social, I.P. não vai determinar novo rendimento relevante aos trabalhadores independentes, nem efetuar reposicionamento no escalão de remuneração.

Assim sendo, neste período transitório, até ao final do ano de 2018, manter-se-á a aplicação do escalão de remuneração fixado em outubro de 2017 ou do escalão resultante do pedido de alteração (em novembro de 2017, fevereiro e junho de 2018).

As contribuições a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro, e a pagar no mês de janeiro, relativa ao mês de dezembro, correspondem ao escalão de remuneração que foi fixado para o ano de 2018.

Com a entrada em vigor do novo regime, janeiro de 2019, deixa de haver escalões de remuneração. O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração de rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.

 

Produção de efeitos do primeiro enquadramento

O início da produção de efeitos do primeiro enquadramento, a partir da qual se torna efetiva a obrigação de pagamento de contribuições, deixou de ter em consideração o valor do rendimento relevante anual do trabalhador independente, passando a verificar-se automaticamente no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento.

 

Exemplos práticos:

  1. O trabalhador independente que tenha iniciado atividade nas finanças em janeiro de 2018, fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes com obrigação declarativa trimestral e contributiva desde janeiro de 2019, inclusive.
  2. O trabalhador independente que tenha iniciado atividade nas finanças em abril de 2018, fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes com obrigação declarativa e contributiva desde abril de 2019, inclusive.

Nas situações em que o trabalhador independente não está enquadrado no regime dos trabalhadores independentes em virtude de após o decurso de pelo menos 12 meses ao do início de atividade nas finanças, o rendimento relevante anual não ultrapassou seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, passa a ficar enquadrado no regime com obrigação declarativa trimestral e contributiva desde janeiro de 2019, inclusive.

 

Muito importante

Registo na Segurança Social Direta

O cumprimento da obrigação declarativa trimestral só pode ser exercida na Segurança Social Direta.

Para se registar deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.

Em caso de dúvida contacte a Linha Segurança Social através do número 300 502 502, nos dias úteis, das 9h00 às 18h00.»

Partilhar:

Outros Destaques