Saúde no trabalho deixa de ser assegurada pelo Serviço Nacional de Saúde

Se é que alguma vez o fez, conhecidas que eram a oposição e resistência da classe médica a tal possibilidade, agora pelo menos é de vez (!!…), já que a Portaria 112/2014, de 23 de maio, que regulava a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), foi revogada pela Portaria 121/2016, de 4 de maio.

E regulava (com o Despacho 9184/2014, de 16 de julho) essa prestação em execução (muito tardia…) da Lei 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, a qual, no seu artigo 76º, previa a possibilidade de a promoção e vigilância da saúde poderem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde às microempresas (empresas até 9 trabalhadores) e aos trabalhadores independentes, trabalhadores agrícolas sazonais e a termo, aprendizes ao serviço de um artesão, trabalhadores do serviço doméstico e aos trabalhadores da atividade de pesca (em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento).

Empresas e trabalhadores que, em conformidade, deixam definitivamente de dispor desta opção, devendo assegurar os serviços de saúde no trabalho através de entidade externa habilitada para o efeito caso não existam, não queiram ou não possam dispor de serviços internos ou comuns.

O fundamento invocado da revogação assenta naquilo que dispõem os artigos 107º e 108º da Lei 102/2009, ao remeterem a responsabilidade técnica da vigilância da saúde e a realização das consultas de saúde para o médico do trabalho, que é o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos (o que os médicos do SNS não são…).

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